CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.405 de 24 de Dezembro de 1981

Institui e organiza as carreiras tecnicas de nivel medio que especifica, e da outras providencias

LEI Nº 9405, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1981.

Institui e organiza as carreiras tecnicas de nivel medio que especifica, e da outras providencias

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei organiza as carreiras de Técnico de Contabilidade e de Desenhista e institui a carreira de Eletrotécnico.

Art. 2º As carreiras referidas no artigo 1º ficam constituídas de 3 classes identificadas por algarismos romanos de I a III, com as referências de vencimentos e atribuições constantes do Anexo I desta lei.

Art. 3º As atribuições constantes do Anexo I caracterizam cada classe da carreira, podendo ser exercidas, em caráter excepcional, por integrantes das demais classes, superiores ou inferiores, de acordo com as necessidades da Administração.

Art. 4º A constituição das carreiras de Técnico de Contabilidade e de Desenhista será feita mediante a integração dos cargos, existentes, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 5º O provimento dos cargos constantes dos Anexos III e IV far-se-á:

I - Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediária e final.

Art. 6º Ficam criados os cargos de Eletrotécnico e organizados em carreira na conformidade da Tabela constante do Anexo IV desta lei.

Parágrafo Único - O primeiro provimento dos cargos criados pelo presente artigo será feito na classe inicial, até que progressivamente se realize o acesso para as classes superiores. (Revogado pela Lei nº 10.099/1986)

Art. 7º Ficam criados os cargos de Chefia e Encarregatura privativos das correspondentes carreiras a que se refere o artigo 1º, constantes do Anexo II desta lei.

§ 1º As nomeações para os cargos constantes do Anexo II serão feitas de acordo com as exigências de provimento constantes do mesmo Anexo.

§ 2º Em casos de excepcional interesse para a Administração, os titulares de cargos das carreiras correspondentes poderão ser nomeados para os cargos em comissão, privativos da classe inferior ou superior à classe em que estão enquadrados, na carreira respectiva.

Art. 8º A integração de cargos nas duas classes superiores das carreiras de Técnico de Contabilidade e de Desenhista será feita por antiguidade dos respectivos titulares, na carreira, obedecida a precedência de cada classe e respeitados os limites constantes do Anexo III.

§ 1º Ao tempo obtido nos termos deste artigo será acrescido o tempo de serviço prestado na Prefeitura do Município de São Paulo, no exercício de tarefas privativas da profissão, na qualidade de nomeado ou admitido para cargo ou função da mesma natureza da carreira.

§ 2º A integração prevista neste artigo será feita através de decreto específico para cada carreira, com vigência a partir de 1 de julho de 1982.

Art. 9º Os atuais servidores admitidos para funções correspondentes aos cargos de que trata esta lei serão considerados inscritos "ex-officio" nos concursos que vierem a se realizar, para provimento das vagas existentes na classe inicial das respectivas carreiras indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 10 Serão extintos, à medida em que seus titulares forem investidos, por acesso, em cargos das classes superiores das respectivas carreiras os cargos indicados nos Anexos III e IV como "Cargos Provisórios".

Art. 11 Os inativos que se aposentaram em cargos de Desenhista terão os respectivos proventos reajustados com base na Referência "17" fixada para a classe inicial da carreira.

Art. 12 As disposições desta lei serão estendidas, no que couber, às Autarquias Municipais, através de decreto.

Parágrafo Único - Dentro de 60 dias as Autarquias encaminharão à Secretaria Municipal da Administração proposta para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 13 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 2º, 3º, 7º, 8º e 11 que vigorarão a partir de 1 de julho de 1982.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.497/1982 - Inclui e exclui cargos nos anexos II e III desta Lei.;
  2. Lei 9.561/1982 - Altera esta Lei na parte que se refere a carreira de Tecnico de Contabilidade.;
  3. Lei 10.099/1986 - Altera a tabela constante do anexo IV a que se refere o art. 6º desta Lei.