Permite a atividade de venda ambulante de caldo-de-cana.
LEI Nº 9398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981.
Permite a atividade de venda ambulante de caldo-de-cana.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a atividade ambulante de venda de caldo-de-cana, obtido em moenda móvel, montada ou não em veículo motorizado, a tração animal ou a propulsão humana, obedecidas as disposições do Decreto nº 11.214, de 8 de agosto de 1974.
Parágrafo Único. A atividade referida neste artigo fica enquadrada no item IV - "Para o Comércio de Sorvetes, Refrescos e Bebidas não Alcoólicas" do artigo 14 do Decreto nº 11.214, de 8 de agosto de 1974.
Art. 2º Imediatamente após a vigência desta lei, no prazo máximo de 30 dias de sua publicação, o Executivo baixará decreto regulamentando a atividade por ela permitida.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo