CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.392 de 21 de Dezembro de 1981

Dá nova redação à letra "d" do artigo 58 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 e revoga a Lei nº 8.198, de 30 de dezembro de 1974.

LEI Nº 9392, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dá nova redação à letra "d" do artigo 58 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 e revoga a Lei nº 8.198, de 30 de dezembro de 1974.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A letra "d" do artigo 58 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, alterada pela Lei nº 8198, de 30 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) Os permissionários de táxi das categorias comum, especial e luxo ficam obrigados a substituir o seu veículo após 10 anos de fabricação, excluído o de fabricação."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 8.198, de 30 de dezembro de 1974.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal de Transportes, Antonio Sampaio

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo