Altera redação do artigo 27 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; dispõe sobre descontos no exercício de 1982, para lançamento dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.
LEI Nº 9.384, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
Altera redação do artigo 27 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966; dispõe sobre descontos no exercício de 1982, para lançamento dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 27 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, fica acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
"Parágrafo Único - Para os imóveis não construídos, com área superior a 10.000m², o cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - quando situados na 1ª subdivisão da zona urbana, 7%;
II - quando situados na 2ª subdivisão da zona urbana, 6,0%;
III - quando situados além do perímetro desta última, 5,0%."
Art. 2º O lançamento do Imposto Predial relativo a imóveis construídos, existentes nos loteamentos referidos no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9195, de 18 de dezembro de 1980, à data da aprovação do loteamento, será efetivado, para fins exclusivamente tributários, sem o acréscimo previsto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972.
Art. 3º Para efeito de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano incidentes sobre os imóveis localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana - inclusive os localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9195, de 18 de dezembro de 1980 -, serão concedidos descontos, no exercício de 1982, sobre o valor venal apurado de acordo com a Planta Genérica de Valores, na seguinte conformidade:
I - Quando se tratar de prédio:
a) de padrão baixo, utilizado exclusivamente como residência:
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| Faixa de área edificada em que se | Desconto |
| enquadra o imóvel | Correspondente |
|========================================|================|
|até 100m² | 66%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 100m² até 150m² | 42%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 150m² até 200m² | 37%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 200m² até 250m² | 32%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 250m² até 300m² | 26%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 300m² | 20%|
|________________________________________|________________|
b) de padrão médio ou alto, utilizado exclusivamente como residência:
_________________________________________________________
| Faixa de área edificada em que se | Desconto |
| enquadra o imóvel | Correspondente |
|========================================|================|
|até 100m² | 60%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 100m² até 150m² | 42%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 150m² até 200m² | 34%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 200m² até 250m² | 29%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 250m² até 300m² | 19%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 300m² | 12%|
|________________________________________|________________|
c) demais usos nihil.
II - Quando se tratar de terreno:
_________________________________________________________
| Faixa de terreno em que se enquadra o | Desconto |
| imóvel | Correspondente |
|========================================|================|
|até 250m² | 66%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 250m² até 300m² | 40%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 300m² até 350m² | 32%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 350m² até 400m² | 24%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 400m² até 500m² | 12%|
|----------------------------------------|----------------|
|acima de 500m² |nihil. |
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Parágrafo Único - Não será concedido desconto sobre o valor venal do excesso de área, como definido em lei.
Art. 4º O inciso II do artigo 4º da Lei nº 9005, de 12 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos o "caput" e o inciso I:
"II - Para os quais venha a ser expedido Alvará de desmembramento, desdobro ou englobamento, Auto de Conclusão de Demolição ou documento equivalente."
Art. 5º Para o exercício de 1982, o valor de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM será de Cr$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros).
Art. 6º O inciso III da tabela a que se refere o artigo 53 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8330, de 3 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Artigo 49:
a) incisos XIV, XV, XXI, XXII, XXXIII, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;
b) inciso XXXIV - intermediação ou corretagem de bens móveis ou imóveis, de loteria esportiva ou loto: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;
c) inciso XVI - pesquisa de mercado: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;
d) demais serviços compreendidos no inciso XVI e no inciso XXXIV: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços."
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de dezembro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo