Modifica parcialmente o traçado da avenida ao longo do Córrego Aricanduva, aprovado pela Lei nº 4.176, de 5 de janeiro de 1952, e alterado pela Lei nº 8.155, de 22 de novembro de 1974, aprova outros melhoramentos complementares no distrito de Itaquera e nos 26º, 38º e 46º subdistritos - Vila Prudente, Vila Matilde e Vila Formosa, respectivamente, e dá outras providências.
LEI Nº 9.251, DE 13 DE MAIO DE 1981.
Modifica parcialmente o traçado da avenida ao longo do Córrego Aricanduva, aprovado pela Lei nº 4.176, de 5 de janeiro de 1952, e alterado pela Lei nº 8.155, de 22 de novembro de 1974, aprova outros melhoramentos complementares no distrito de Itaquera e nos 26º, 38º e 46º subdistritos - Vila Prudente, Vila Matilde e Vila Formosa, respectivamente, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de abril de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs 26.192/01 a 26.192/17-A-44, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado, no distrito de Itaquera e nos 26º, 38º e 46º subdistritos - Vila Prudente, Vila Matilde e Vila Formosa, respectivamente, o seguinte plano de melhoramentos:
I - Modificação do traçado da avenida ao longo do Córrego Aricanduva - aprovado pela Lei nº 4.176, de 5 de janeiro de 1952, e alterado pela Lei nº 8.155, de 22 de novembro de 1974 - desde a Rua Mário da Cunha Canto até a Estrada do Caguaçu, na extensão aproximada de 4.095,00 metros e largura básica de 70,00 metros;
II - Abertura de via, no sentido norte-sul, entre a via de que trata o item anterior e a divisa do Município de Santo André, com largura mínima de 30,00 metros e extensão aproximada de 5.100,00 metros;
III - Alargamento da Avenida Sapopemba, desde a via a que se refere o item anterior até a Avenida Frederico de Carvalho, com largura mínima de 34,00 metros e extensão aproximada de 1.440,00 metros;
IV - Formação de praças:
a) entre as Avenidas Sapopemba, Frederico de Carvalho e a Rua Ivaumbu;
b) na confluência das vias previstas nos itens I e II deste artigo.
Parágrafo único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas referidas neste artigo.
Art. 2º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de maio de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo