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LEI Nº 9.241 de 15 de Abril de 1981

Dispõe sobre transferência de concessão nos cemitérios municipais não sujeitos às disposições das Leis nºs 7.179, de 17 de setembro de 1968, e 7.707, de 17 de março de 1972, e dá outras providencias.

 

LEI Nº 9.241, DE 15 DE ABRIL DE 1981.

Projeto de Lei nº 5/1981 (Executivo)

Dispõe sobre transferência de concessão nos cemitérios municipais não sujeitos às disposições das Leis nºs 7.179, de 17 de setembro de 1968, e 7.707, de 17 de março de 1972, e dá outras providencias.

REYNALDO EMYGIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Após o falecimento do concessionário e de seu cônjuge, se casado for, a concessão de terreno localizado em cemitério não sujeito ao regime das Leis nºs 7179, de 17 de setembro de 1968, e 7.707, de 17 de março de 1972, poderá ser transferida pela Prefeitura a um dos parentes do falecido, mediante expressa desistência de direitos de todos os demais que se situarem no mesmo grau de parentesco, ou em grau mais próximo.

Art.2º - O pedido de transferência será dirigido à autoridade competente, em requerimento que deverá conter a identificação do terreno e estar instruído com documentos públicos de que o requerente preenche as condições de parentesco, acompanhado das desistências previstas no artigo anterior.

§1º - Incorrendo a transferência referida neste artigo, os parentes em grau mais próximo do concessionário deverão nomear entre si um responsável, que assumirá perante a Prefeitura as obrigações referentes à concessão.

§2º - O instrumento de indicação do responsável será averbado junto à administração do cemitério respectivo.

§3º- Em nenhum caso poderá a concessão ser transferida a mais de uma pessoa.

Art.3º - Todos os terrenos localizados em Cemitérios Municipais e objeto de pedido de regularização da titularidade da concessão e em que não se fez a prova da satisfação das obrigações devidas aos cofres públicos municipais, terão sua concessão cassada automaticamente, restabelecendo-se para a Prefeitura Municipal todos os direitos de disponibilidade relativamente aos mesmos.

Art.4º - Terão preferência para a regularização da titularidade da concessão e conseqüente Carta de Concessão todo aquele que, na data desta lei, exerça de fato o uso do terreno nos Cemitérios Municipais e nele haja realizado sepultamento de familiares, desde que, notificado ou não, recolha aos cofres públicos municipais as importâncias correspondentes.

Art.5º - As concessões de terrenos nos cemitérios não poderão ser objeto de qualquer transação comercial, cessão, doação ou legado, preservando-se seu caráter absolutamente familiar e hereditário.

Art.6º - Fica assegurado o reconhecimento de testamentos lavrados regularmente até a data da vigência da presente lei.

Art.7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Ato nº 1518, de 22 de dezembro de 1938.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGIO DE BARROS, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo