Aprova plano de reurbanizaçao na Zona Se-Bras, e da outras providencias.
LEI Nº 9.231, DE 2 DE ABRIL DE 1981.
Aprova plano de reurbanizaçao na Zona Se-Bras, e da outras providencias.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de março de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado plano de reurbanização na Zona Sé-Brás, desenvolvimento do plano da Zona Leste, a ser executado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, de conformidade e para os fins previstos na Lei nº 7670, de 24 de novembro de 1971, alterada pelas Leis de nºs 8306, de 16 de outubro de 1975, e 9102, de 15 de setembro de 1980, compreendendo a área do Parque D. Pedro II e adjacências, com cerca de 568.600m², circunscrita no perímetro assinalado pelos nºs 1 a 27 na planta anexa nº AI-11.0001.80, do arquivo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei.
Art. 2º Na área abrangida pelo perímetro definido no artigo anterior serão implantadas ou recuperadas obras viárias e de infraestrutura, equipamentos comunitários de lazer, educação, cultura, saúde e segurança, bem como construídos edifícios para residência, comércio, serviços e outros usos.
Art. 3º O detalhamento do plano de reurbanização a que se refere esta lei será desenvolvido de forma a que seja observados, para a área total contida no perímetro referido no artigo 1º:
a) a taxa de ocupação máxima de 15% (quinze por cento);
b) o coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0 (um);
c) espaços livres ou ajardinados de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).
§ 1º O plano ora aprovado poderá ser desenvolvido e executado por etapas, desde que na execução de cada parte do plano sejam levados em conta os índices correspondentes à taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e percentual de espaços livres e ajardinados adotados nas demais partes, de modo a assegurar os índices estabelecidos para a área global objeto do plano.
§ 2º Nas etapas iniciais de desenvolvimento e execução do plano, até que a soma das partes não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área total contida no perímetro referido no artigo 1º, as seguintes condições poderão ser observadas:
a) taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento);
b) coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 (quatro);
c) espaços livres ou ajardinados de, no mínimo, 30% (trinta por cento).
Art. 4º Os imóveis necessários à implantação do plano ora aprovado poderão ser adquiridos ou desapropriados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, e os necessários à implantação do sistema viário ou a outras finalidades de interesse da Administração Direta serão desapropriados pela Prefeitura.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de abril de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
- O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
- O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
- O Secretário das Finanças, Pedro Cipolari
- O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida
- O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini
- O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de abril de 1981.
- O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo