CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 9.188 de 11 de Dezembro de 1980

Reestrutura a Procuradoria da Fazenda Municipal, e da outras providencias.

LEI Nº 9188, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.

Reestrutura a Procuradoria da Fazenda Municipal, e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Capítulo I

DA REPRESENTAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º A Procuradoria da Fazenda Municipal, subordinada diretamente ao Prefeito, como órgão autônomo de apoio técnico do seu Gabinete, exerce o procuratório da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, intervindo, obrigatoriamente, em todos os processos submetidos à apreciação da Corte, exceção feita aos relativos à administração interna do Tribunal.

Parágrafo Único - A organização e finalidades da Procuradoria são estabelecidas nesta lei e no Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito, e baixado por decreto.

Art. 2º A Procuradoria da Fazenda Municipal, como órgão auxiliar da execução orçamentária e da fiscalização financeira, representa, com exclusividade, a Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, inclusive quando da apreciação das contas da Administração Indireta.

Art. 3º A Procuradoria da Fazenda Municipal será dirigida e representada pelo Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecido saber jurídico, de ilibada reputação e com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

 

Capítulo II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º Constituem a Procuradoria da Fazenda Municipal, o Procurador-Geral da Fazenda e os Procuradores da Fazenda.

Parágrafo Único - Os serviços administrativos da Procuradoria serão atendidos pela Seção de Administração Geral a que se refere o artigo 8º.

Art. 5º O Procurador-Geral da Fazenda, nomeado em comissão, na forma do disposto no artigo 3º, exerce a direção da Procuradoria e de seus serviços.

Parágrafo Único - O Procurador-Geral da Fazenda será substituído nas férias, licenças, afastamentos, faltas ou impedimentos ocasionais, por Procurador da Fazenda designado pelo Prefeito.

Art. 6º Os cargos de Procurador da Fazenda serão em comissão, de livre provimento pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador da Prefeitura, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, obedecidas, no que se refere ao número, denominação e padrão de vencimento, as disposições contidas na Tabela I do Anexo I, integrante da presente lei.

Art. 7º O Procurador da Fazenda, nos casos de férias, licença ou afastamento, será substituído por integrante da carreira de Procurador da Prefeitura, designado pelo Prefeito, obedecidas as condições do artigo anterior.

Parágrafo Único - Designar-se-á substituto a Procurador da Fazenda, somente quando 5 (cinco) deles não se acharem no exercício do cargo.

Art. 8º Fica criada, na Procuradoria da Fazenda Municipal, uma Seção de Administração Geral, e extinta a Seção de Expediente, Protocolo e Datilografia, referida no artigo 3º da Lei nº 8185, de 24 de dezembro de 1974.

Parágrafo Único - As atribuições e competência da Seção de Administração Geral serão fixadas no Regimento Interno.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMPETÊNCIA DO PROCURADO-GERAL E DO PROCURADOR DA FAZENDA

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 9º Compete à Procuradoria da Fazenda Municipal:

I - Defender, perante o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em Plenário ou fora dele, os interesses da Fazenda Pública, inclusive quando da apreciação das contas da Administração Indireta, promovendo e requerendo o que for de direito.

II - Promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomada de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal.

III - Opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos sujeitos a parecer, julgamento e decisão do Tribunal.

IV - Comparecer às Sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e de declarar a sua presença ao pé das decisões, registrando-se as suas intervenções.

V - Levar ao conhecimento da Administração Direta ou Indireta do Município, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência.

VI - Remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias, em processos de tomada de contas.

VII - Interpor recurso das decisões, acórdãos e de julgamentos, bem como requerer revisão de julgado nos casos previstos na lei do Tribunal de Contas.

VIII - Representar a Fazenda Pública, perante a Câmara Municipal, nos processos impugnativos de contratos e despesas.

IX - Apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório de suas atividades.

Parágrafo Único - A Procuradoria intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos submetidos à apreciação da Corte exceção feita aos relativos à administração interna do Tribunal e, especialmente, nos casos de:

a) exame, aprovação ou impugnação de demonstrações contábeis ou financeiras de receita e despesa realizadas pelo Executivo, Legislativo, Tribunal de Contas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações;

b) consulta da Administração Pública;

c) tomada de contas dos responsáveis;

d) aposentadoria e pensões de quaisquer espécies;

e) representação;

f) prescrição;

g) recurso e pedido de revisão de julgado interpostos por terceiros.

Art. 10 - As repartições ou órgãos, ligados à Administração Direta ou Indireta do Município, são obrigados a atender às requisições da Procuradoria da Fazenda Municipal, a exibir-lhes seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de duas funções.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL

Art. 11 - Além de outras atribuições legais e das fixadas no Regimento Interno da Procuradoria, compete ao Procurador-Geral:

I - Representar a Fazenda Pública no Plenário do Tribunal de Contas.

II - Exercer a direção da Procuradoria e de seus serviços.

III - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas e pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município.

IV - Distribuir os processos entre os Procuradores, avocando os que entender devam ser por ele diretamente apreciados, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas.

 

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA DO PROCURADOR DA FAZENDA

Art. 12 - Além de outras atribuições legais e das fixadas no Regimento Interno da Procuradoria, compete ao Procurador da Fazenda:

I - Opinar nos feitos que lhe forem distribuídos.

II - Comparecer às Sessões do Tribunal, quando designado pelo Procurador-Geral.

III - Propor ou representar ao Procurador-Geral tudo quanto cumpra e caiba no resguardo do erário público.

 

TÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 13 - Os cargos que constituem a lotação da Procuradoria da Fazenda Municipal são os constantes dos Anexos I e II, integrantes desta lei.

Parágrafo Único - Ficam criados, nas Tabelas I e III da Parte Permanente do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, os cargos novos incluídos nos Anexos referidos neste artigo.

Art. 14 - Poderá ser transferido para o Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, em cargo criado por esta lei e reservado para esse fim no Anexo II, referido no artigo anterior, o titular efetivo de um cargo de Escriturário, Referência 12, do Quadro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que se encontra prestando serviços junto à Procuradoria da Fazenda Municipal, há mais de 5 (cinco) anos, à data da publicação desta lei.

§ 1º - A transferência prevista neste artigo dependerá de pedido do interessado e da aquiescência do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 2º - Ao funcionário transferido nos termos deste artigo, ficam garantidos o mesmo grau do respectivo padrão de vencimento, e os demais direitos e vantagens que lhe tenham sido assegurados por lei.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretario das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo