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LEI Nº 9.082 de 16 de Junho de 1980

Institui no Município de São Paulo o Movimento de Rearmamento Moral e Cívico, em busca da unidade da Família Brasileira, e dos objetivos permanentes de paz, progresso e estabilidade da Nação.

LEI Nº 9.082, DE 16 DE JUNHO DE 1980.

Institui no Município de São Paulo o Movimento de Rearmamento Moral e Cívico, em busca da unidade da Família Brasileira, e dos objetivos permanentes de paz, progresso e estabilidade da Nação.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 28 de maio de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Movimento de Rearmamento Moral e Cívico, em busca da unidade da Família Brasileira, e dos objetivos permanentes de paz, progresso e estabilidade da Nação.

Art. 2º Este Movimento objetivará, fundamentalmente, elevar a consciência cívica e moral da população, cultuar os ideais de solidariedade humana, os valores religiosos, culturais e artísticos, respeito às autoridades constituídas e aos valores nacionais, crença na família e no trabalho, confiança na paz, na justiça, no progresso e na estabilidade do País, pautando-se ainda nos princípios contidos no decálogo a seguir:

I - austeridade na condução da vida pública e privada;

II - alertar a população contra os perigos do imediatismo, do consumismo e do comodismo, que conduzem ao marasmo;

III - incrementar o esforço particular e governamental de combate à inflação;

IV - combate aos vícios do tóxico, do tabagismo, do alcoolismo e dos jogos de azar, e outras formas de dispêndios que venham afetar a saúde, diminuir a produtividade no trabalho e depauperar o orçamento familiar e por consequência a economia popular;

V - conscientizar a população contra os gastos supérfluos e os desperdícios em geral;

VI - incentivo à poupança, através dos esclarecimentos das formas e dos benefícios que poderão ser atingidos com a aplicação constante e permanente do dinheiro poupado, em programas e cadernetas de poupança, e outros meios de investimentos;

VII - coibir os atentados à moral e aos bons costumes;

VIII - integridade e responsabilidade na divulgação de fatos pelos meios de comunicação e de divulgação;

IX - combate à violência, em quaisquer das modalidades em que se apresente; e

X - fortalecer a unidade e a harmonia no quadrilátero: Homem-Escola-Empresa-Governo, para o bem da sociedade.

Art. 3º O Movimento será uno, mas para sua melhor compreensão e efetivo atendimento aos seus objetivos, será dividido em núcleos, cuja criação deverá ser incentivada em todos os setores da comunidade.

§ 1º Na divulgação deste Movimento dever-se-á buscar o apoio e a difusão junto aos órgãos de classes, entidades representativas, associações esportivas, recreativas e culturais, e estabelecimentos escolares.

§ 2º A Secretaria das Administrações Regionais, através de suas Administrações Regionais, deverá no âmbito territorial respectivo, difundir este Movimento, buscando, para tanto, o auxílio dos entes referidos no parágrafo anterior.

§ 3º Na divulgação e esclarecimentos dos objetivos deste Movimento deverão ser incluídas palestras, ciclos de estudos e debates, exposições, além de outros meios que, a critério do Poder Executivo, possam contribuir para seu desenvolvimento.

Art. 4º Os demais órgãos da Administração Municipal, dentro de suas respectivas áreas de atribuições e respeitadas suas disponibilidades, deverão sempre que solicitados, contribuir com recursos humanos e materiais necessários.

Art. 5º Este Movimento poderá contar com o amparo de particulares e instituições, que, sem qualquer ônus à Municipalidade, queiram e possam prestar sua colaboração.

Art. 6º O Poder Executivo definirá, na regulamentação desta lei, outros órgãos da Administração Pública Municipal, que se encarregarão do planejamento, divulgação, implantação e coordenação deste Movimento.

Art. 7º No prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, deverá o Poder Executivo promover a sua regulamentação.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 16 DE JUNHO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal de Educação, Jair de Moraes Neves

O Secretário Municipal de Esportes, Roberto Roschel Roth

O Secretário Municipal de Cultura, Mário Chamie

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de junho de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo