CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.975 de 25 de Setembro de 1979

Dá nova redação ao artigo 47 da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968.

LEI Nº 8975, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979.

Dá nova redação ao artigo 47 da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de setembro de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 47 da Lei nº 7213, de 20 de novembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 47 - As infrações às disposições desta lei sujeitarão seus autores a multa, além de sanção disciplinar que couber, se servidores públicos municipais, a qual poderá ser cobrada mediante desconto em folha de pagamento ou judicialmente.

§ 1º - A multa a que se refere este artigo variará, segundo a gravidade da infração, de uma a três vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, instituída pela Lei nº 8321, de 18 de novembro de 1975.

§ 2º - Não se aplica a multa prevista neste artigo às infrações para as quais esta lei estabeleça pena especial.

§ 3º - A imposição da multa prevista nesta lei compete ao Tribunal, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do representante da Fazenda Pública.

§ 4º - A inobservância dos prazos fixados na presente lei, salvo caso de força maior, devidamente comprovada, poderá implicar na imposição, pelo Tribunal, de multa, não superior a 2 (duas) vezes o valor da UFM:

a) ao responsável que não prestar contas de adiantamento, nem recolher saldo dentro do termo fixado, ou as apresentar ou recolher fora do prazo;

b) a funcionário de repartição encarregado de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas de adiantamento;

c) aos responsáveis por tesourarias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública, que não comunicarem a entrega de numerário de adiantamento requisitado;

d) aos administradores de fundos especiais que não prestarem suas contas, ou o fizerem fora do prazo prescrito".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 25 de setembro de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo