CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.974 de 25 de Setembro de 1979

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservas de áreas verdes e institucionais nos parcelamentos de glebas, quadras ou lotes, e dá outras providências.

LEI Nº 8.974, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservas de áreas verdes e institucionais nos parcelamentos de glebas, quadras ou lotes, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de setembro de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Em qualquer zona de uso, os parcelamentos do solo, compreendendo loteamentos sem aberturas de vias de circulação, desmembramentos ou desdobras de glebas, quadras ou lotes, estão obrigados à destinação de áreas verdes e institucionais, para uso público, conforme disposto nos itens II e III do artigo 5º da Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, salvo quando:

a) a menor das porções de terreno resultantes do parcelamento a ser efetuado, tiver área igual ou maior do que 50.000m²;

b) for comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba, quadra ou lote a ser parcelado apresentava, anteriormente à data da publicação da Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, área global igual ou inferior a 10.000m²;

c) a quadra ou lote a ser parcelado for pertencente a armamento ou loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura, que já tenha destinado áreas para espaços livres.

Parágrafo Único. O disposto na letra "c" não se aplica aos loteamentos e armamentos aprovados nos termos do artigo 3º da Lei nº 5261, de 4 de julho de 1957.

Art. 2º as porções de terreno resultantes do loteamento, desmembramento ou desdobro, deverão, em qualquer caso, ter acesso por via oficial de circulação já existente e observar as dimensões mínimas de lote, fixadas pela legislação vigente, ou peculiares ao loteamento a que pertencerem, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 3º Os armamentos, caracterizados pelo parcelamento do solo com abertura de vias de circulação, continuam sujeitos a todas as disposições do artigo 5º da Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Serviços e Obras, Paulo Gomes Machado

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luis Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 25 de setembro de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo