CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.904 de 27 de Abril de 1979

Dispõe sobre sobre a localização de motéis, cinemas e lanchonetes ao ar livre, e dá outras providências.

LEI Nº 8.904, DE 27 DE ABRIL DE 1979.

Dispõe sobre sobre a localização de motéis, cinemas e lanchonetes ao ar livre, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os motéis, os cinemas e lanchonetes ao ar livre ("drive-in") de que tratam, respectivamente, os artigos 256 e 478 a 481 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, somente poderão localizar-se nas zonas de uso Z6 - uso predominantemente industrial - e Z8-100 - zona rural -, definidas na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 1º Os motéis, os cinemas e as lanchonetes ao ar livre ("drive-in") de que tratam, respectivamente, os artigos 256 e 478 a 481 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, somente poderão localizar-se nas zonas de uso Z8-100 - zona rural - definidas na legislação de uso e ocupação do solo. (Redação dada pela Lei nº 9799/1984)

Parágrafo Único. Incluem-se nas exigências deste artigo as edificações que, embora com outras denominações, apresentam características de motéis ou cinemas e lanchonetes ao ar livre ("drive-in").

Art. 2º Os motéis, os cinemas e lanchonetes ao ar livre ("drive-in") só poderão ser instalados em imóveis que disponham, no mínimo da área de 3.000m², sem prejuízo do atendimento da legislação vigente, inclusive das exigências maiores relativas a frente e área mínima do lote.

Art. 3º Os expedientes administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a legislação anterior.

Art. 4º Esta lei não se aplica aos estabelecimentos referidos no artigo 1º já existentes, regularmente licenciados na data de sua publicação e em pleno funcionamento, ou em fase de licenciamento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de abril de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Luis Filipe Soares Baptista.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.799/1984 - Altera o art. 1º desta Lei.