CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.830 de 12 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o controle acionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, e dá outras providências.

LEI Nº 8.830, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978.

Dispõe sobre o controle acionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo dispensado de manter o controle acionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a subscrever ações da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, nos futuros aumentos de capital da referida Empresa, desde que:

a) o aumento se destine, totalmente, à subscrição de ações da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) parte do aumento tenha a mesma destinação estabelecida na alínea "a";

c) em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, o valor da parcela subscrita pelo Executivo não exceda a 50% do valor subscrito pelo Governo do Estado de São Paulo e com a destinação referida nas alíneas "a" ou "b".

Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à criação pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP de uma classe especial de ações ordinárias que assegure à Prefeitura a escolha de, pelo menos, 1 (um) membro do Conselho de Administração daquela Empresa.

Art. 3º É o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/ SP, nos termos do texto anexo, destinado a regular sua participação nas subvenções à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, bem como na prestação de garantias para empréstimos e financiamentos desta empresa, na conformidade das dotações orçamentárias para tanto consignadas em cada exercício.

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), rotativamente, e acrescidos dos respectivos juros e demais encargos financeiros, o limite da autorização contida no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7901, de 14 de maio de 1973.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 1º da Lei nº 8075, de 26 de junho de 1974, e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 8329, de 3 de dezembro de 1975.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE DEZEMBRO DE 1978, 425º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 1978.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

 

TEXTO ANEXO A QUE SE REFERE À LEI Nº 8830, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978.

Convênio entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.

Considerando que os serviços de transportes de passageiros a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ foram definidos como de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, com apoio na Lei Complementar Estadual nº 94, de 29-05-1974; Considerando que a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, cuja constituição foi autorizada pela Lei Estadual nº 1492, de 13-12-1977, tem a seu cargo o Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo; Considerando que, em consequência dessa nova definição, a nível regional, dos serviços de transportes prestados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a Prefeitura pode dispensar-se do controle acionário desta última empresa; Considerando, porém, o interesse da Municipalidade de São Paulo nos serviços do Metrô, tendo em vista a população urbana por eles servida.

A Prefeitura do Município de São Paulo, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Engenheiro Olavo Egydio Setubal, e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, representada pelo seu Diretor Presidente, Dr. Mario Laranjeira de Mendonça, celebram o presente convênio, na forma e condições seguintes:

CLÁUSULA I - A Prefeitura do Município de São Paulo se compromete a subvencionar a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ na proporção de 50% do montante das subvenções que venham a ser concedidas a esta Companhia pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP ou pelo Governo do Estado.

CLÁUSULA II - A Prefeitura do Município de São Paulo se compromete a prestar garantia a até 1/3 dos empréstimos ou financiamentos que vierem a ser levantados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ ou a ela destinados.

CLÁUSULA III - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP se obriga a encaminhar à Prefeitura do Município de São Paulo a documentação destinada à comprovação do emprego dos recursos provenientes das subvenções e dos empréstimos ou financiamentos por esta concedidos ou garantidos.

E por estarem acordes, depois de lido e achado conforme, foi este termo assinado pelas partes e testemunhas abaixo.

São Paulo, _____ de ____________________ de 1978.

(a) OLAVO EGYDIO SETUBAL

Prefeito

(a) MARIO LARANGEIRA DE MENDONÇA

Diretor Presidente EMTU/SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo