Dispõe sobre normas para o ordenamento dos processos na prefeitura do município de são paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 8777, DE 14 DE SETEMBRO DE 1978.
Dispõe sobre normas para o ordenamento dos processos na prefeitura do município de São Paulo, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São competentes para decidir, na escala hierárquica da Administração Municipal:
I - O Prefeito;
II - Os Secretários Municipais;
III - Os Administradores Regionais e o Coordenador da Coordenadoria do Bem Estar Social;
IV - Os Diretores de Departamentos;
V - Os Diretores de Divisão e Subdivisão;
VI - Os Chefes de Seção.
Parágrafo Único. São igualmente competentes para decidir, os titulares de cargos de direção ou chefia equiparados aos enumerados neste artigo,
Art. 2º O Prefeito poderá avocar, para sua decisão, qualquer matéria para a qual seja recomendada a deliberação do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A faculdade referida neste artigo, também é atribuída aos Secretários Municipais, dentro da esfera de suas respectivas competências.
Art. 3º Compete às demais autoridades enumeradas no artigo 1º:
I - Decidir os assuntos de sua alçada, de acordo com a legislação vigente;
II - Exarar, em processos e outros documentos, informações, pareceres e despachos, adotando ou não os emitidos pelos inferiores hierárquicos;
III - Conhecer e decidir dos recursos interpostos de despachos das autoridades hierarquicamente inferiores.
Art. 4º As decisões administrativas serão proferidas e registradas em processos e outros documentos a estes assemelhados.
Art. 5º Considera-se processo, para os fins desta lei, o conjunto regularmente autuado e formado por requerimentos, documentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessárias à tomada de decisão, de alta relevância administrativa.
§ 1º - Não se incluem na categoria de processo os documentos formados para atos de administração interna, para comunicações ou correspondência, bem como aqueles destinados à execução de atos administrativos, mediante formulários padronizados, com fluxos predeterminados.
§ 2º - A classificação, o andamento, o controle de movimentação e o arquivamento dos documentos referidos no parágrafo anterior serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo.
Art. 6º Distinguem-se os processos em:
I - Processos Especiais;
II - Processos Comuns.
Art. 7º Os processos especiais são aqueles cujo rito é definido em legislação específica, que lhes determina regras próprias.
§ 1º - Enquadram-se, desde já, na categoria de especiais, os seguintes processos:
I - De licitação;
II - De inquérito administrativo;
III - De tomada de contas;
IV - De aprovação de plantas e parcelamento de solo;
V - Administrativo tributário.
§ 2º - As disposições desta lei aplicam-se aos processos especiais, naquilo que não contrariem a legislação que lhes é própria.
Art. 8º Os processos não enquadrados na categoria de especiais classificam-se como comuns.
Art. 9º Os processos terão por objetivo a tomada de decisão, que se consubstanciará em despacho decisório, o qual deverá ser claro, preciso e atinente à matéria do processo.
Art. 10 - A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 1º - A fundamentação do despacho somente será dispensada quando houver referência expressa a pareceres ou informações contidos no processo.
§ 2º - Os despachos decisórios serão sempre publicados no Diário Oficial do Município, e comunicado por escrito, e em inteiro teor, aos interessados que, após a publicação, o requererem.
Art. 11 - Do despacho decisório do processo caberá:
I - Pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão;
II - Recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão ou reconsideração.
§ 1º - Do despacho proferido em grau de recurso, caberá segundo recurso ao Prefeito.
§ 2º - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, não caberá segundo pedido de reconsideração de despacho ou recurso.
§ 3º - Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo os casos expressamente previstos na legislação.
§ 4º - O despacho do Prefeito em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.
§ 5º - Encerra igualmente a instância administrativa o despacho do Prefeito em pedido de reconsideração do despacho proferido na hipótese prevista no artigo 2º.
Art. 12 - Não havendo outro prazo previsto em legislação específica, o prazo fixado para pedido de reconsideração de despacho ou recurso é de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. O prazo referido neste artigo será contado da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Art. 13 - Os processos somente poderão ser encerrados após o despacho decisório.
Art. 14 - Enquanto não autorizada a sua eliminação, segundo normas a serem estabelecidas por decreto do Executivo, os processos encerrados serão mantidos no Arquivo Geral.
Art. 15 - Serão responsabilizados todos aqueles que praticarem os seguintes atos:
I - Adulteração de documentos, processos, termos, fichas, livros e assentamentos;
II - Má-fé, erro manifesto ou evidente insuficiência nos despachos, pareceres e informações;
III - Atraso, desídia, protelação ou negligência na prática de qualquer ato atinente ao andamento de papéis;
IV - Comentários, dentro ou fora da repartição, a respeito de informações, pareceres e despachos exarados nos processos;
V - Divulgação de despachos, pareceres e informações;
VI - Descortesia na linguagem dos despachos, pareceres e informações;
VII - Retirar documentos que compõem a sequência de um processo.
§ 1º - As informações, pareceres e despachos constantes dos processos implicarão, de modo absoluto, na responsabilidade funcional, civil e criminal de seus signatários.
§ 2º - Os atos referidos neste artigo, quando praticados por funcionários municipais, serão punidos na forma das disposições estatutárias com as penalidades por elas estabelecidas.
Art. 16 - A presente lei será regulamentada por decretos do Executivo, que fixarão os procedimentos aplicáveis à formação, classificação, formas de extinção, controle de movimentação, critério de arquivamento e demais ordenamentos administrativos dos processos e documentos.
Parágrafo Único. Os processos serão ordenados por exercícios e em sequência numérica cronológica.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nºs 996, de 8 de janeiro de 1936 e 1124, de 30 de junho de 1936, prevalecendo, porém, seus procedimentos operacionais até a expedição dos decretos referidos no artigo anterior.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de setembro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal.
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.
O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni.
O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa.
O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.
O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino.
O Secretário Municipal de Esportes, Sérgio Barbour.
O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi.
O Secretário das Administrações Regionais, Celso Haline.
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange.
O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira.
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luis Filipe Soares Baptista.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de setembro de 1978.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo