Dispõe sobre remissão de débitos relativos à taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação; sobre insenção desse tributo e concessão de descontos sobre os valores venais dos imóveis urbanos, para fins de lançamento dos impostos predial e territorial urbano, no exercício 1977, e dá outras providências.
LEI Nº 8.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre remissão de débitos relativos à taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação; sobre insenção desse tributo e concessão de descontos sobre os valores venais dos imóveis urbanos, para fins de lançamento dos impostos predial e territorial urbano, no exercício 1977, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial de débitos vencidos ou vincendos, relativos à Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios de Pavimentação, por serviços já executados, para as moradias econômicas com até 72 metros quadrados de área construída, registradas no Cadastro Imobiliário à época do fato gerador, observada, para este efeito, a área máxima de terreno de 250 metros quadrados.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não abrange os débitos já quitados e não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Ficam isentas do pagamento da Taxa de Pavimentação ou de Serviços Preparatórios de Pavimentação, por serviços que venham a ser executados a partir da vigência desta lei, as moradias econômicas com até 72 metros quadrados de área construída, registradas no Cadastro Imobiliário à época do fato gerador, observada, para este efeito, a área máxima de terreno de 250 metros quadrados.(Revogado pela Lei nº 10.212/1986)
Art. 3º Nos lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1977, sobre o valor venal dos imóveis, apurados de acordo com as Plantas Genéricas de Valores, serão concedidos descontos na seguinte conformidade:
I - 1ª subdivisão da zona urbana - 3%;
II - 2ª subdivisão da zona urbana - 9%;
III - 3ª subdivisão da zona urbana - 46%.
Art. 4º O artigo 87 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 - A Taxa calcula-se:
I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:
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| Subdivisão da zona urbana | VALOR ANUAL POR M² CONSTRUÍDO Cr$ |
|=============================|====================================|
| 1ª| 4,20|
|-----------------------------|------------------------------------|
| 2ª| 1,95|
|-----------------------------|------------------------------------|
| 3ª| 1,30|
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II - Tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área de terreno, na conformidade da seguinte tabela:
__________________________________________________________________
| Subdivisão da zona urbana | VALOR ANUAL POR M² de TERRENO |
|=============================|====================================|
| 1ª| 1,30|
|-----------------------------|------------------------------------|
| 2ª| 0,45|
|-----------------------------|------------------------------------|
| 3ª| 0,12|
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Parágrafo Único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) e a Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros)."
Art. 5º O artigo 89 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 - A Taxa de Limpeza Pública será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o artigo 86, ressalvado o disposto no artigo 88."
Art. 6º O artigo 94 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - A Taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:
I - Cr$ 9,00 (nove cruzeiros), quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;
II - Cr$ 3,60 (três cruzeiros e sessenta centavos), quando não pavimentado, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;
III - Cr$ 2,30 (dois cruzeiros e trinta centavos) quando não compreendido nos itens anteriores.
Parágrafo Único. A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros)."
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 1976.
Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo