CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.406 de 16 de Junho de 1976

Altera a redação dos artigos 21, 41 e 120 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

LEI Nº 8.406, DE 16 DE JUNHO DE 1976.

Altera a redação dos artigos 21, 41 e 120 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 21 e 41 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a alteração da Lei nº 7.954, de 20 de novembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

I - "Art. 21 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo."

II - "Art. 41 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponde o tributo."

Art. 2º O artigo 120 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, e da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 120 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial."

Art. 3º Nas hipóteses do § 2º dos artigos 21, 41 e 120, os acréscimos previstos, respectivamente, nos artigos 20, 40 e 119 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969, serão devidos a partir da data de vencimento da primeira prestação não paga.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de junho de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo