CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.061 de 22 de Maio de 1974

Aprova plano de melhoramentos na área adjacente ao cruzamento da Avenida Alcântara Machado com a avenida ao longo do Córrego do Tatuapé nos 10º e 27º subdistritos - Belenzinho e Tatuapé, respectivamente, e dá outras providências.

LEI Nº 8061, DE 22 DE MAIO DE 1974.

Aprova plano de melhoramentos na área adjacente ao cruzamento da Avenida Alcântara Machado com a avenida ao longo do Córrego do Tatuapé nos 10º e 27º subdistritos - Belenzinho e Tatuapé, respectivamente, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 25.384-T-1.109, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos na área adjacente ao cruzamento da Avenida Alcântara Machado com a avenida ao longo do Córrego do Tatuapé, nos 10º e 27º subdistritos - Belenzinho e Tatuapé, respectivamente, compreendendo:

I - Abertura de via, com 16,00 metros de largura, entre as Ruas Toledo Barbosa e Engenheiro Balem, e com 15,00 metros de largura, entre esta última e a divisa da Estrada de Ferro Centrai do Brasil;

II - Modificação de alinhamento aprovados pelas leis nºs 4.708, de 4 de junho de 1955, e 6.973, de 1 de dezembro de 1966, nos seguintes trechos:

a) entre um ponto da Avenida Alcântara Machado, face Sul, distante 35,00 metros da Rua Uriel Gaspar e o limite da área descrita no item VIII do artigo 2º da Lei nº 4.708, de 4 de junho de 1955;

b) entre um ponto da Avenida Alcântara Machado, face Norte, distante 45,00 metros da Rua Uriel Gaspar e o limite da área referida na letra anterior;

c) entre a Rua Restinga e o limite da área referida na letra "a".

Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes da planta referida neste artigo.

Art. 2º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de maio de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Nelson Mortada

O Chefe do Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras, Ivan Lubachescki

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de maio de 1974.

O Chefe do Gabinete, Edmundo de Menezes Guimarães

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo