Cria cargos de Diretor de Parque Infantil, e dá outras providências.
LEI Nº 8.012, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974.
Cria cargos de Diretor de Parque Infantil, e dá outras providências.
Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e lotados no Departamento de Educação e Recreio da Secretaria de Educação e Cultura, 120 cargos de Diretor de Parque Infantil, padrão VIII-A, a serem providos mediante promoção, dentre titulares de cargos da classe de padrão mais elevado da carreira de Educador Recreacionista.
Art. 2º Para o primeiro provimento dos cargos ora criados, somente poderão concorrer titulares dos cargos de Educador Recreacionista, padrão V-C, que, até a data da publicação da presente lei, contém 5 anos ou mais de exercício na carreira e, pelo menos, 2 anos nas funções de Dirigente de Parque Infantil.
Art. 2º Para o primeiro provimento dos cargos ora criados, somente poderão concorrer titulares dos cargos de Educador Recreacionista, padrão V-C, que, até a data da publicação da presente lei, contém 5 anos ou mais de serviço público municipal e, pelo menos, 2 anos nas funções de Dirigentes de Parque Infantil.(Redação dada pela Lei nº 8.056/1974)
§ 1º Observado o critério estabelecido neste artigo, serão as vagas remanescentes providas mediante promoção de titulares dos cargos de padrão V-B e V-A, sucessivamente.
§ 2º Para os provimentos posteriores, também dentre Educadores Recreacionistas e observada a regra geral do Art. 1º, deverá ser exigido, como requisito essencial, diploma em curso superior (licenciatura plena) de Pedagogia, Psicologia, Música, Educação Física ou Serviço Social, excetuando-se desse requisito os atuais titulares do Padrão V-C, bem como os atuais titulares dos padrões V-A e V-B, que forem promovidos ao padrão V-C.
Art. 3º As demais condições de acesso serão regulamentadas por ato do Executivo.
Art. 4º O Diretor de Parque Infantil fica sujeito à jornada de 44 horas semanais de trabalho, fazendo jus à gratificação mensal correspondente a 1/3 do respectivo padrão de vencimentos e exercerá suas atividades em dois períodos.
Art. 5º A forma de provimento do cargo de Chefe da Seção Técnica Assistencial, padrão X-A, constante do item XIV da Tabela II anexa à Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969, passa a ser dentre titulares dos cargos de Diretor de Parque Infantil, ora criados.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Miguel Colasuonno
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
O Secretário das Finanças, Nelson Mortada
O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza
O Secretário de Obras, João Pedro de Carvalho Neto
O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi
O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli
O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugenio Zulauf
O Secretário Municipal de Transportes, Mário Alves de Melo
O Secretário de Bem Estar Social, Henrique Gamba
O Secretário de Turismo e Fomento José Maria Mendes Pereira
O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de fevereiro de 1974.
O Chefe de Gabinete, Rui Mazzei de Alencar
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo