CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.056 de 14 de Maio de 1974

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.012, de 14 de fevereiro de 1974.

LEI Nº 8.056, DE 14 DE MAIO DE 1974.

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.012, de 14 de fevereiro de 1974.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de maio de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º - mantidos os seus parágrafos 1º e 2º - da Lei nº 8.012, de 14 de fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Para o primeiro provimento dos cargos ora criados, somente poderão concorrer titulares dos cargos de Educador Recreacionista, padrão V-C, que, até a data da publicação da presente lei, contém 5 anos ou mais de serviço público municipal e, pelo menos, 2 anos nas funções de Dirigentes de Parque Infantil."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de maio de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Nelson Mortada

O Secretário de Educação e Cultura, Roberto Ferreira do Amaral

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de maio de 1974.

O Chefe do Gabinete, Edmundo de Menezes Guimarães

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo