CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.861 de 13 de Março de 1973

Revoga, em todos os seus termos, o artigo 250 da Consolidação do Código de Obras, e dá outras providências.

LEI Nº 7861, DE 13 DE MARÇO DE 1973.

Revoga, em todos os seus termos, o artigo 250 da Consolidação do Código de Obras, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogado, em todos os seus termos, o artigo 250 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, com a nova redação conferida pela Lei nº 6160, de 12 de dezembro de 1962.

Art. 2º A verificação da capacidade técnica, da idoneidade moral e do estado de saúde dos empregados admitidos para conduzirem ascensores, fica a cargo dos proprietários de edifícios, seus síndicos, zeladores ou quaisquer outros responsáveis pelo respectivo vínculo empregatício.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 6160, de 12 de dezembro de 1962, 6434, de 10 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 13 DE MARÇO DE 1973, 420º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça.

O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira.

O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 13 de março de 1973.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo