Visa permitir que, no caso de cessação definitiva de suas atividades, possam as empresas de táxis trasferir todos os seus veículos acompanhados dos alvarás correspondentes.
LEI Nº 7.816, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972.
Visa permitir que, no caso de cessação definitiva de suas atividades, possam as empresas de táxis trasferir todos os seus veículos acompanhados dos alvarás correspondentes.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do § 2º do Artigo 31 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9-69, sanciona e promulga a presente lei:
Art. 1º O artigo nº 24 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24 - A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades importará na caducidade do Termo de Permissão, sendo permitida a transferência de todos os seus alvarás, desde que acompanhando os respectivos veículos da frota, respeitadas as formalidades legais e regulamentares."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 30 DE NOVEMBRO DE 1972, 419º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça
O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira
O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 30 de novembro de 1972.
O Diretor, João Alberto Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo