CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.616 de 31 de Maio de 1971

Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências

LEI Nº 7616, DE 31 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de maio de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revalorizados em 10% (dez por cento) os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º A revalorização de que trata o art. 1º é extensivo aos proventos dos inativos e ao valor das funções gratificadas.

Art. 3º É fixada no valor correspondente a 10% (dez por cento) do padrão "Q" a importância a ser paga a título de "quebra de caixa" ao servidor integrante do cargo de Tesoureiro.

Art. 3º É fixada no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão "Q", a importância a ser paga a título de "quebra de caixa" ao servidor integrante do cargo de Tesoureiro. (Redação dada pela Lei nº 7668/1971)

Art. 4º Os valores mensais do salário-família, por alimentário, e do salário-esposa passam a ser, respectivamente, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e Cr$ 15,20 (quinze cruzeiros e vinte centavos).

Art. 5º Os servidores e os inativos da Câmara Municipal de São Paulo não poderão receber retribuição mensal excedente a 2 (duas) vezes o valor atribuído ao maior padrão de vencimentos do funcionalismo da Câmara.

§ 1º O limite de retribuição fixado neste artigo poderá ser excedido no caso de acumulação de proventos da aposentadoria com vencimentos e verba de representação, se houver, de cargo isolado de provimento em comissão, bem como no de acumulação de retribuição com gratificações instituídas em lei ou com pagamentos assemelhados.

§ 2º O excesso, nos casos a que se refere o parágrafo precedente, corresponderá ao valor do padrão de vencimentos do cargo em comissão, acrescido ao da verba de representação, se for o caso; ao da gratificação pelo exercício de função gratificada; ou ao dos pagamentos assemelhados.

Art. 6º Serão arredondadas para Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações inferiores a essa importância, relativas aos vencimentos, proventos, gratificações e verbas de representação ora revalorizados.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos provenientes das consignações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de março de 1971.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de maio de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Ruy Barbosa Nogueira

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho.

O Secretário de Obras, Oscar Costa

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues

O Secretário de Bem Estar, Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado

O Secretário Municipal de Transportes, lon de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 31 de maio de 1971.

O Diretor, João Alberto Guedes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 7.668/1971 - Dá nova redação ao artigo 3º.