Dispõe sôbre ampliação e reorganização da Secretaria de Abastecimento, e dá outras providências.
LEI Nº 7.219, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre ampliação e reorganização da Secretaria de Abastecimento, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acôrdo com o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 9.842 de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei
Art. 1º — A Secretaria de Abastecimento — S.ABAS — criada pela Lei nº 5.869-A, de 27 de novembro de 1961 — é o órgãos responsável, no âmbito da competência do Município, pelo estudo, planejamento, supervisão, controle e fiscalização das atividades e serviços ligados ao abastecimento de gêneros alimentícios.
§ 1º — As funções e atribuições que lhe são cometidas serão desempenhadas diretamente pela Secretaria ou de forma descentralizada, através das Administrações Regionais ou de órgãos específicos.
§ 2º — Nos casos de administração descentralizada, cabe à Secretaria a responsabilidade pelo serviço, em todos os seus aspectos e fases, inclusive a orientação normativa, a supervisão e a fiscalização, sendo a execução feita através das Administrações Regionais ou órgãos específicos.
Art. 2º — A Secretaria de Abastecimento passa a constituir-se de:
Art. 3º — O Gabinete do Secretário compõe-se de:
I — Divisão de Planejamento — SAB-1, constituída de:
II — Secção de Contabilidade;
III — Secção Administrativa, constituída de:
Art. 4º _ a Divisão de Planejamento é o órgão de assessoramento técnico do Secretário, competindo-lhe, especialmente, o estudo e planejamento das questões relativas ao abastecimento do Município e das atividades da Secretaria.
Art. 5º — O Departamento de Operações — SAB-OP compõe-se de:
e, ainda, dos seguintes órgãos:
I — Secção Administrativa;
II — Serviço de Manutenção;
Secção de Licenciamento e Cadastro;
V — Divisão de Feiras e Ambulantes, constituída de:
VI — Divisão de Carnes e Pescados, constituída de;
Art. 6º — Compete ao Departamento de Operações-SAB-OP:
Art. 7º — O Departamento de Controle Sanitário-SAB-CS, constitui-se de:
e, ainda, dos seguintes órgãos:
I — Secção Administrativa;
II — Serviço de Almoxarifado;
III — Divisão de Fiscalização Sanitária, constituída de:
IV — Divisão de Laboratório Bromatológico, constituída de:
Art. 8º — Compete ao Departamento de Controle Sanitário — SAB-CS:
Art. 9º — O Conselho Municipal de Abastecimento de São Paulo — COMAB-SP, é o órgão consultivo incumbido de estudar, apreciar e emitir parecer sôbre questões pertinentes ao abastecimento que lhe forem submetidas.
Parágrafo único — O Conselho de que trata êste artigo, será integrado por um representante de cada uma das seguintes entidades, escolhidos pelo Prefeito em lista de 5 (cinco) nomes:
Art. 10 — As atribuições conferidas à Divisão de Fiscalização Fazendária — R.M. 3, pelo Ato nº 1.115, de 13 de junho de 1936, passam a ser exercidas, no que se refere ao comércio ambulante de gêneros alimentícios, pelo Departamento de Operações, da Secretaria de Abastecimento.
Art. 11 — Passa a denominar-se Secção Administrativa a Secção de Expediente da Secretaria de Abastecimento.
Art. 12 — É extinto o Departamento de Abastecimento da Secretaria de Abastecimento, com todos os órgãos que compõem sua respectiva estrutura.
Art. 13 — Ficam extintos os seguintes cargos constantes do Quadro Geral do Funcionalismo:
Art. 14 — Os cargos de Chefia integrantes do Quadro Geral do Funcionalismo, a seguir enumerados, ficam assim transformados:
Parágrafo único — Os cargos a que se refere êste artigo que se encontrarem vagos na data desta lei, e, na vacância, os que se acharem preenchidas, passam a ser de provimento em comissão, pelo Prefeito, da seguinte forma:
1 — os enumerados nas letras "a" a "f", dentre servidores municipais;
2 — os enumerados nas letras "g" a "i", dentre servidores municipais portadores de título de nível universitário.
Art. 15 — O cargo isolado de Inspetor de Abastecimento, padrão "N", constante do Quadro Geral do Funcionalismo, que passa a denominar-se Auxiliar Administrativo, será extinto quando se vagar.
Art. 16 — Ficam extintos os cargos isolados de Administrador de Mercado, padrão "L", constantes do Quadro Geral do Funcionalismo, que se encontrarem vagos na data desta lei e, na vacância, os que se acharem providos em caráter efetivo.
Art. 17 — Ficam criados os cargos e funções gratificadas constantes das Tabelas anexas, "A" e "B", nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidade, padrão de vencimentos ou remuneração, gratificação e forma de provimento ou designação.
Parágrafo único — Ficam extintas as funções gratificadas que, especificadas na coluna "SITUAÇAO ATUAL", não estão incluídas na coluna "SITUAÇAO NOVA", da Tabela "B", integrante desta lei.
Art. 18 — O Executivo definirá, em decreto, a organização interna e as atribuições dos órgãos que compõem a Secretaria de Abastecimento, bem como aprovará o regimento interno do Conselho Municipal de Abastecimento de São Paulo.
Art. 19 — As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas atribuídas à Secretaria de Abastecimento, suplementadas se necessário.
Art. 20 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de novembro de 1968, 415º da fundação de São Paulo
— O Prefeito, José Vicente de Faria Lima
— O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
— O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
— O Secretário de Obras, José Meiches
— O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa
— Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde
— O Secretário de Abastecimento, João Pacheco Chaves
— O Secretário de Serviços Municipais, Gesner Cunha
— Eduardo de Campos Rosmaninho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Bem Estar Social
— Paulo Henrique Meinberg, respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo e Fomento
— O Secretário Municipal de Transportes, George Soares de Moraes.
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 29 de novembro de 1968
— O Diretor, Paulo Villaça.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo