Dispõe sobre instalação de reservatórios e aparelhos abastecedores de combustíveis líquidos, e dá outras providências.
LEI Nº 7092, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sobre instalação de reservatórios e aparelhos abastecedores de combustíveis líquidos, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 1967, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os reservatórios e aparelhos abastecedores de combustíveis líquidos, destinados à revenda do produto, somente poderão ser instalados em locais que atendam às exigências contidas no Capítulo 5.12 do Código de Obras, aprovado pela Lei nº 4615, de 13 de janeiro de 1955, bem como às demais disposições em vigor.
Art. 2º Os reservatórios instalados nos postos de serviço e abastecimento deverão ser do 3º tipo, cujas características são as estabelecidas no Capítulo 5.13.3 do Código de Obras, aprovado pela citada Lei nº 4615/55.
Art. 3º A instalação dos reservatórios e aparelhos abastecedores deverá ser requerida mediante a apresentação:
a) da planta aprovada e respectivo alvará da construção ou reforma executada no local;
b) de plantas e memoriais descritivos das instalações destinadas aos mesmos; e
c) pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 4º Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior, o interessado terá o prazo de 6 meses para a conclusão das instalações, exceto a cobertura dos reservatórios.
§ 1º A instalação dos reservatórios será fiscalizada durante a construção e, antes de cobertos, os mesmos serão vistoriados pelo órgão municipal competente.
§ 2º A vistoria far-se-á dentro de 15 dias, a contar da data em que o interessado comunicar haver concluído as instalações, respeitado o termo fixado neste artigo.
§ 3º Se a vistoria não se realizar dentro do período a que se refere o parágrafo anterior, os serviços de instalação poderão prosseguir, obedecida a planta aprovada e as prescrições legais, ficando o interessado obrigado a demolir o que tiver sido feito em desacordo ou a proceder à regularização, quando for o caso.
Art. 5º Os aparelhos abastecedores de combustíveis líquidos, não utilizados para a revenda do produto, mas destinados ao consumo exclusivo de seus proprietários ou usuários do imóvel onde estiverem instalados, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) serem instalados a uma distância mínima de 8,00 metros do alinhamento da via pública;
b) obedeceram, no que for aplicável, ao disposto nesta lei.
Art. 6º Os emolumentos devidos pela instalação de reservatórios - sujeitos a correção monetária, de acordo com os índices aprovados pelo órgão federal competente - são os seguintes:
I - para cada reservatório com capacidade até 15.000 litros:
a) aprovação do projeto NCr$ 2,50
b) alvará, cada NCr$ 7,00
c) vistoria, cada NCr$ 7,00
II - para cada reservatório com capacidade superior a 15.000 litros:
a) aprovação do projeto NCr$ 0,02 (cada 10 litros)
b) alvará, cada NCr$ 7,00
c) vistoria, cada NCr$ 7,00
Art. 7º Fica proibida a instalação, em logradouro público, de reservatórios e aparelhos abastecedores de combustíveis líquidos, destinados ou não à revenda do produto.
Art. 8º Os reservatórios e aparelhos a que se refere o artigo anterior, já instalados, não poderão ser objeto de qualquer ampliação e deverão ser retirados dentro do prazo de 2 anos, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo, sujeitará o infrator à multa de valor correspondente a 1 salário mínimo vigente no Município à época da infração, sem prejuízo da apreensão e remoção dos equipamentos para o Depósito Municipal ou outro lugar adequado, de onde só poderão ser retirados por seus proprietários, mediante pagamento da multa devida e ressarcimento das despesas com a apreensão, remoção e custódia.
§ 2º Os equipamentos apreendidos e não retirados dentro de 60 dias, contados da data da apreensão, serão havidos como abandonados e terão destino de acordo com a legislação vigente.
§ 3º Por motivo de interesse público, a retirada dos reservatórios e aparelhos a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser determinada antes do término do prazo nele também fixado, a juízo da Prefeitura.
Art. 9º Após a retirada do aparelho abastecedor, a quantia correspondente à caução exigida para sua instalação será posta à disposição dos interessados.
Art. 10. Verificada qualquer irregularidade que implique em infração de algum dispositivo da presente lei, os responsáveis serão intimados a proceder à devida regularização, sob pena de multa fixada em valor correspondente a 1/2 salário mínimo vigente no Município à época da aplicação da coima, imposta em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, em todos os seus termos, as Leis nºs. 2369, de 1º de março de 1921; 2545, de 10 de outubro de 1922; 2903, de 20 de agosto de 1925; os atos nºs. 59, de 16 de janeiro de 1931; 117, de 13 de março de 1931; 196, de 27 de junho de 1931; o artigo 577 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, e demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1967, 414º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, J. V. de Faria Lima
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
O Secretário de Obras, José Meiches
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 16 de dezembro de 1967.
O Diretor, Adriano Theodosio Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo