Dispõe sobre concessão de uso de imóvel situado entre as avenidas auxiliar e marginal direita do Rio Tietê, e dá outras providências.
LEI N.° 7.085, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sobre concessão de uso de imóvel situado entre as avenidas auxiliar e marginal direita do Rio Tietê, e dá outras providências.
José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de novembro de 1967, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Executivo autorizado a conceder ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo — assistido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo — independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, para o fim de criar parque, denominado "Anhembi", o uso de terreno de propriedade municipal, situado entre as avenidas auxiliar e marginal direita do Rio Tietê, assinalado na planta anexa n.° 23.389 A-229, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, e a seguir descrito: Área de formato irregular, com cêrca de 400.336,00 m2 (quatrocentos mil trezentos e trinta e seis metros quadrados), delimitada pelo perímetro formado pelos índices A — B — C — D — E — F — G — A, que se inicia no índice A, situado no alinhamento oeste da praça criada pela Lei n.° 4.236/52, a 204,0Q metros da intersecção daquele alinhamento com o da avenida marginal direita do Rio Tietê, fixado pela Lei n.° 3.065/27; do índice A segue o rumo norte, na extensão aproximada de 178,00 metros, acompanhando o citado alinhamento da Lei n.° 4.236/52, até alcançar o índice B; dêsse ponto percorre, para oeste, um arco de círculo, com 22,48 metros de extensão, mais ou menos, até encontrar, no índice C, o alinhamento sul da avenida auxiliar; do índice C segue, ao longo do referido alinhamento sul, na distância aproximada de 2.041,00 metros, até encontrar o índice D; daí percorre arco de círculo, com 59,00 metros de extensão, aproximadamente, até atingir, no índice E, o alinhamento norte da avenida marginal direita do Rio Tietê; do índice E segue, para leste, segundo o mencionado alinhamento norte, na extensão aproximada de 1.656,00 metros, até alcançar o índice F; daí deflete à esquerda, em reta perpendicular à avenida marginal direita do Rio Tietê, e segue, na extensão de 198,00 metros, mais ou menos, até o índice G; dêsse ponto, prossegue em linha reta, na extensão aproximada de 355,00 metros, até atingir o índice A, inicio do perímetro.
Art. 2.° — Na área a que se refere o artigo anterior, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo obrigar-se-á — com o fim de transformá-la em exposição industrial permanente e centro recreativo da população, bem assim fomentar o turismo interno e externo — a construir, obedecidas as perscrições legais, posturas municipais e condições estatuídas nesta lei, o seguinte:
a) edifício para exposições e feiras nacionais e internacionais;
b) edifício para convenções e prédio anexo destinado a hotel, com capacidade máxima de 360 (trezentos e sessenta) apartamentos;
c) recinto cívico, museu, restaurante e confeitaria;
d) bancas de jornais, revistas, flâmulas e similares;
e) parque público com áreas de recreação ativa (play ground, ) e contemplativa (espelho d'água, jardins, monumentos cívicos, etc.);
f) espaços destinados a estacionamento, garages, com área da ordem de 90.000,00 m2 (noventa mil metros quadrados), para 4.200 automóveis, devidamente arborizada, na proporção de uma árvore para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados);
g) além das edificações principais a que se referem as letras "a", "b", "c", "d" e "f", serão admitidas somente construções para atividades acessórias necessárias, privativas e dependentes das destinações acima previstas, tais como: administração, zeladoria, cabine de força, comitês e almoxarifado;
h) obrigar-se-á, ainda, a abrir rua, com 18,00 metros de largura, a ser oportunamente locada, próxima das divisas da área ocupada pelo Clube Espéria, interligando as avenidas auxiliar e marginal do Rio Tietê.
§ 1.° — Qualquer construção deverá observar recuo mínimo de 10,00 (dez) metros do alinhamento das avenidas marginal direita do Rio Tietê, Auxiliar Norte, Projetada e outras vias que contornem a área.
§ 2.° — A área utilizada para os fins mencionados na letra "e" deverá ser superior a 52% (cinqüenta e dois por cento) da área total prevista nesta lei e será exclusivamente de uso público, vedadas limitações de qualquer natureza.
§ 3.° — As construções ou instalações previstas nas letras "a", "b" "c", "d", "f" e "g" deverão ter a área dos pavimentos das diversas construções inferior a duas vêzes a área do terreno.
§ 4.° — Os valôres dos ingressos dos espetáculos ou promoções efetivadas no Parque Anhembi, serão fixados ou alterados atendendo à capacidade aquisitiva do povo.
Art. 3.° — A construção deverá ser iniciada dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da celebração do contrato de concessão, e obedecerá ao cronograma de execução aprovado pela Prefeitura.
§ único — As construções mencionadas nas letras "a" e "e" do artigo 2.° deverão estar terminadas em 20 (vinte) meses, e todo o conjunto de atividades do Parque Anhembi, previsto no artigo anterior, completamente concluído e em pleno funcionamento dentro de mais 28 (vinte e oito) meses.
Art. 4.° — O conjunto de atividades do Parque Anhembi, de que trata o artigo 2.°, deverá ter funcionamento normal, contínuo e regular, dentro das condições estabelecidas, bem como conservação, manutenção, limpeza e embelezamento adequados, a fim de proporcionar à população permanente e efetiva possibilidade de recreação e reuniões.
Art. 5.° — Para assegurar os fins objetivados por esta lei, a Prefeitura terá, obrigatòriamente, participação ativa no órgão dirigente do Parque Anhembi.
Art. 6.° — Não será permitido ao concessionário suprimir, ampliar ou alterar as construções ou suas destinações, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 7.° — Ficará assegurada ao concessionário plena autonomia — dentro dos preceitos legais, contratuais e regulamentares — para construir, administrar e dirigir o Parque Anhembi, com sua própria organização e pessoal, ou mediante subconcessões, cujas normas serão estabelecidas no contrato de concessão, desde que assegurada a responsabilidade principal do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
Art. 8.° — A fiscalização do cumprimento das obrigações do concessionário, quer na fase da construção dos edifícios e benfeitorias previstas, quer na de funcionamento parcial ou total do conjunto, será feita diretamente pela Prefeitura, através de suas unidades competentes, e por intermédio de seu representante no órgão dirigente do Parque.
Art. 9.° — O contrato de concessão poderá ser rescindido pela Prefeitura nos seguintes casos:
a) paralização total ou parcial das obras ou serviços, desde que o concessionário, uma vez notificado, não retome as atividades, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado;
b) má execução das obras, quer quanto à qualidade dos materiais e serviços, quer quanto à inobservância das exigências pré-estabelecidas, ou, ainda, diante da negligência ou deficiência técnica, administrativa ou financeira do concessionário;
c) inadimplemento das condições estabelecidas na presente lei ou de quaisquer exigências contratuais;
d) extinção ou dissolução da entidade concessionária.
§ 1.° — Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será dado, administrativamente, ao concessionário, prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para defesa.
§ 2.° — Não acolhida a defesa, a Prefeitura poderá declarar rescindido o contrato de concessão, independentemente de interpelação ou qualquer outra medida judicial.
§ 3.° — Rescindido o contrato nos têrmos dêste artigo, o concessionário perderá, em benefício do Município, o direito às obras e benfeitorias que estiverem incorporadas ao imóvel, sem fazer jus a qualquer pagamento ou indenização.
§ 4.° — A Prefeitura, uma vez rescindido o contrato de concessão, na forma dêste artigo, poderá intervir na execução das obras e serviços do Parque Anhembi, para assegurar sua continuidade e regularidade.
§ 5.° — A intervenção não eximirá o concessionário das sanções cabíveis.
Art. 10 — Findo o prazo de concessão, o imóvel reverterá à propriedade plena do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todo o acervo do concessionário empregado no Parque Anhembi, inclusive edificações, benfeitorias, instalações e acessórios, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título fôr.
Art. 11 — A Prefeitura não será responsável perante terceiros por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços ou trabalhos a cargo do concessionário ou subconcessionários.
Art. 12 — O contrato relativo à concessão de uso de que trata esta lei, poderá conter cláusula que permita a prorrogação, por igual prazo, do termo estabelecido no artigo 1.°, desde que haja mútuo concenso entre as partes.
Art. 13 — O Executivo baixará regulamentos necessários ao fiel cumprimento desta lei, tendo em vista o interesse público, as características essenciais dos objetivos do Parque Anhembi e os métodos de sua fiscalizaçao.
Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1967, 414.° da fundação de São Paulo.
O Prefeito, J. V. de Faria Lima
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho
O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro
O Secretário de Obras, José Meiches
O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa
Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde
O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves
O Secretário de Serviços Municipais, Luiz Carlos dos Santos Vieira
O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra
O Secretário de Turismo e Fomento, Tibiriçá Botelho Filho.
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 12 de dezembro de 1967.
O Diretor, Adriano Theodosio Serra.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo