CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.065 de 30 de Outubro de 1967

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Transportes, e dá outras providências.

LEI Nº 7.065, DE 30 DE OUTUBRO DE 1967.

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Transportes, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de outubro de 1967, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Capítulo I
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES


Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Transportes - S.T., competindo-lhe:

I - a responsabilidade por todas as questões relativas aos transportes na área do Município, mormente o estudo, planejamento, integração, supervisão, fiscalização e controle dos transportes coletivos, táxis, veículos de carga e outros;

II - a execução direta ou indireta dos serviços de transportes coletivos urbanos;

III - os serviços de transportes da Prefeitura e a manutenção, suprimento e controle dos respectivos veículos e máquinas de terraplenagem e equipamentos especiais, nos termos que forem estabelecidos em regulamentação;

IV - os serviços de trânsito da competência do Município e os que eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes é constituída dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Secretário;

b) Departamento de Transportes Públicos;

c) Departamento de Transportes Internos;

d) Departamento de Manutenção e Suprimento;

e) Seção Administrativa;

f) Seção de Controle Geral e Processamento de Dados.

Parágrafo Único. Integra, ainda, a Secretaria, o Conselho Municipal de Transportes - COMUT, ora criado, que funcionará como órgão consultivo.

Art. 3º O Gabinete do Secretário compõe-se de:

a) 2 Oficiais de Gabinete;

b) 1 Assistente Técnico;

c) 1 Assistente Jurídico;

d) 1 Assistente Econômico-Financeiro;

e) 1 Assistente de Relações Públicas.


Capítulo II
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS


Art. 4º Ao Departamento de Transportes Públicos compete o estudo, planejamento, orientação geral, organização, controle e supervisão das questões relativas aos transportes públicos no Município.

Art. 5º O Departamento de Transportes Públicos S.T.1, compõe-se de:

a) Diretoria;

b) 1 Auxiliar de Gabinete;

c) 1 Assistente Técnico;

d) 1 Assistente Jurídico;

e) 1 Assistente Econômico-Financeiro;

f) Seção Administrativa;

g) Seção de Contabilidade e, ainda, dos seguintes órgãos:

1 - Divisão de Estudos e Planejamento, assim constituída:

a) Chefia de Divisão;

b) 1 Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Seção de Estatística e Análise;

e) Seção de Planejamento.

2 - Divisão de Operações e Controle, assim composta:

a) Chefia de Divisão;

b) 1 Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Seção de Permissão de Linhas, de Fiscalização e Orientação;

e) Seção de Controle Econômico e Tarifas.

§ 1º A Divisão de Estudos e Planejamento compete:

pesquisas, análise, estudos, programas e projetos globais ou setoriais, relativos aos transportes públicos no Município, visando o equacionamento do problema e sua racional sistematização.

§ 2º À Divisão de Operações e Controle compete:

a) tratar das questões relativas ao serviço de transportes coletivos no Município, executado diretamente ou mediante concessão; elaborar e opinar sobre contratos de concessão; organizar as especificações técnicas adequadas; estudar as competentes tarifas, submetendo-as à aprovação do Prefeito; supervisionar, controlar e fiscalizar a prestação dos respectivos serviços concedidos;

b) fiscalizar e controlar os serviços de táxis e de transporte de carga à frete no Município, fixando pontos de estacionamento e tarifas, com a prévia aprovação do Prefeito;

c) disciplinar os serviços de carga e descarga de veículos em vias públicas e estradas municipais.


Capítulo III
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES INTERNOS


Art. 6º Ao Departamento de Transportes Internos compete a orientação geral, organização, controle e supervisão dos serviços de transportes da Prefeitura.

Art. 7º O Departamento de Transportes Internos - S.T. 2, compõe-se de:

a) Diretoria;

b) 1 Auxiliar de Gabinete;

c) 1 Assistente Técnico;

d) 1 Assistente Jurídico;

e) Seção Administrativa;

f) Seção de Contabilidade, e, ainda, dos seguintes órgãos:

1 - Divisão de Operações e Controle, assim constituída:

a) Chefia de Divisão;

b) 1 Auxiliar de Gabinete;

c) Serviço de Expediente;

d) Seção de Estatística, Planejamento e Controle;

e) Seção de Supervisão de Transportes das Administrações Regionais.

2 - Garagens, com a seguinte organização:

a) Chefia de Garagem;

b) Serviço de Expediente;

c) Seção de Tráfego.

Parágrafo Único. A criação e instalação de novas garagens, bem assim a discriminação e regulamentação das competentes atividades, serão estabelecidas por decreto, atendendo-se às necessidades do serviço e à existência de recursos orçamentários.


Capítulo IV
DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E SUPRIMENTO


Art. 8º Ao Departamento de Manutenção e Suprimento compete o planejamento, orientação geral, organização, controle e supervisão de todos os serviços de manutenção e suprimento dos veículos e equipamentos mecanizados da Prefeitura.

Art. 9º O Departamento de Manutenção e Suprimento - S.T. 3, compõe-se de:

a) Diretoria;

b) 1 Auxiliar de Gabinete;

c) 1 Assistente Técnico;

d) 1 Assistente Jurídico;

e) Seção Administrativa;

f) Seção de Contabilidade;

g) Seção de Planejamento e Controle de Manutenção e Suprimento;

h) Seção de Manutenção e Suprimento das Administrações Regionais;

i) Oficinas (especializadas ou setoriais).

Art. 10 As oficinas destinam-se à manutenção e suprimento das viaturas e equipamentos mecanizados da Prefeitura.

§ 1º As atividades de manutenção e suprimento serão divididas em "níveis" e constituirão responsabilidade das oficinas especializadas e das setoriais, destinando-se as primeiras às grandes revisões e reformas do equipamento e as segundas à manutenção e suprimento de nível inferior, do equipamento dos diversos órgãos e das Administrações Regionais, sob a supervisão e controle técnico do Departamento.

§ 2º As Oficinas Especializadas compreendem:

a) Chefia;

b) Seção Administrativa;

c) Seção de Planejamento, Controle da Produção e Contabilidade de Custos e Controle do Suprimento;

d) Seção de Inspeção;

e) Agrupamento de Manutenção;

f) Agrupamento de Suprimento.

§ 3º A discriminação e regulamentação das atividades das Oficinas serão objeto de decreto.

§ 4º A criação e instalação de novas oficinas dar-se-ão para atender às necessidades de conservação do equipamento, dentro dos recursos orçamentários.


Capítulo V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES


Art. 11 É criado, como órgão consultivo incumbido de apreciar e emitir parecer sobre planificação dos transportes no Município e demais questões técnicas que lhe sejam submetidas, o Conselho Municipal de Transportes - COMUT, o qual será integrado pelo Secretário de Transportes, como membro nato, e por um representante de cada uma das seguintes entidades, escolhidos pelo Prefeito em lista de 5 nomes:

a) Companhia Municipal de Transportes Coletivos;

b) Instituto de Engenharia;

c) Instituto dos Arquitetos do Brasil;

d) Associações de Classe dos Transportadores de Passageiros e de Cargas;

e) Entidades da Indústria e do Comércio do Estado de São Paulo;

f) outros órgãos e entidades.

§ 1º Serão convidados a participar dos trabalhos do Conselho Municipal de Transportes, através de representantes, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER) e o Departamento Estadual de Trânsito (DET).

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Transportes serão designados pelo Prefeito, com mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, e perceberão gratificação correspondente a 20% do salário mínimo vigente no Município, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 por mês.

§ 3º O Conselho elaborará seu regimento, no prazo de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, submetendo-o à aprovação do Prefeito.


Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12 Fica extinta a Comissão de Organização do Serviço de Trânsito Municipal - PREF.C.T., cujas atribuições, pessoal, material e dotações orçamentárias ficam transferidas para a Divisão de Operações e Controle do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria ora criada.

Art. 13 Ficam extintos os órgãos a seguir discriminados, operando-se, concomitantemente com sua supressão, a extinção dos cargos de chefia aos mesmos vinculados, como segue:

a) Divisão de Transportes e Garagens, e o correspondente cargo de Engenheiro (Chefe de Divisão) padrão "UG-4";

b) Seção de Oficinas e Seção de Tráfego da Divisão de Transportes e Garagens, e os Correspondentes cargos de Oficial Administrativo (Chefe de Seção), padrão "U";

c) Seção de Oficinas, da Divisão de Limpeza Pública, e o correspondente cargo de Chefe de Seção de Oficina, padrão "U".

Parágrafo Único. São igualmente extintos os seguintes cargos e funções gratificadas:

a) Subchefe de Oficinas, padrão "S";

b) Auxiliar de Chefe de Oficina, padrão "Q";

c) Auxiliar de Gabinete, "FG-1" e Encarregado de Serviços de Expediente, de Contabilidade e de Almoxarifado, "FG-2", da Divisão de Transportes e Garagens.

Art. 14 Ficam transferidas para a Divisão de Operações e Controle do Departamento de Transportes Internos, com suas atuais atribuições, as Funções Gratificadas de Despachante de Tráfego, integrantes do Quadro Geral do Funcionalismo.

Art. 15 O remanejamento de órgãos ou unidades da Prefeitura, no que concerne à nomenclatura, pessoal, material e verbas, cujas atribuições tenham sido total ou parcialmente cometidas à Secretaria Municipal de Transportes, será feito por decreto, obedecidas as prescrições legais.

Art. 16 Ficam criados os cargos e funções gratificadas relacionados nas tabelas anexas, integrantes desta lei, nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidades, padrões de vencimentos ou remuneração, gratificações e forma de provimento ou designação.

Art. 17 O regulamento geral da Secretaria ora criada, dispondo sobre a distribuição e coordenação dos serviços, no sentido de lhes imprimir maior racionalização e eficiência, bem como sobre as atribuições especificas dos órgãos e unidades que a constituem, será expedido, mediante decreto, dentro de 120 dias da vigência desta lei.

Art. 18 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de outubro de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves

O Secretário de Serviços Municipais, Luiz Carlos dos Santos Vieira

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 30 de outubro de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo