CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.052 de 20 de Setembro de 1967

Cria o Departamento de Administração do Município de São Paulo - DAMU, e dá outras providências.

LEI Nº 7052, DE 20 DE SETEMBRO DE 1967.

Cria o Departamento de Administração do Município de São Paulo - DAMU, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei estadual nº 9842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Administração do Município de São Paulo - DAMU, subordinado diretamente ao Prefeito, como órgão central de administração geral, encarregado da orientação, execução e fiscalização das atividades relativas a pessoal - inclusive seleção e aperfeiçoamento - material, instalações, organização e métodos de trabalho, documentação e comunicações.

Art. 2º Ao Departamento de Administração do Município de São Paulo compete:

I - estudar, sob os aspectos de economia e eficiência, a organização das repartições e estabelecimentos municipais, a fim de propor as modificações aconselháveis, sua distribuição e agrupamento, condições de funcionamento, normas e métodos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;

II - estudar e propor sistema de classificação e remuneração de cargos e funções públicas e sua revisão, quando necessário, sugerindo, também, a aprovação de padrões de eficiência para os extranumerários, promovendo o fiel cumprimento dos dispositivos legais pertinentes à matéria;

III - promover concursos, provas de seleção e testes de aptidão para o provimento de cargos ou funções do serviço municipal, procedendo às competentes classificações e propondo as respectivas nomeações;

IV - proceder à classificação dos funcionários municipais para efeito de promoção;

V - promover o treinamento, adaptação e readaptação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores municipais;

VI - manter permanentemente atualizado o cadastro dos servidores municipais, efetuando o registro e assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionados com sua vida funcional e respectivos deveres e direitos;

VII - efetuar sindicâncias e inquéritos administrativos referentes a irregularidades no serviço público e faltas funcionais ou disciplinares, propondo ou aplicando as devidas penalidades, de acordo com a legislação vigente;

VIII - estudar os casos de acumulação de cargos e funções e sugerir as medidas aplicáveis;

IX - manter contato com entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam ao estudo da Administração Pública;

X - elaborar estudos, normas e padrões técnico-administrativos, bem como planejar, orientar e controlar a instalação de serviços, com os respectivos equipamentos, tendo em vista a racional organização das repartições;

XI - estabelecer a padronização e especificação do material de consumo e permanente usado nas repartições da Prefeitura, adquirindo e distribuindo, bem como orientando, supervisionando e controlando, nesse sentido, as medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro;

XII - registrar, e publicar no órgão oficial, e outros, quando necessário, documentos e expediente das repartições municipais, e proceder à lavratura de contratos e termos, desde que tais atos não sejam de atribuição expressa de outras unidades;

XIII - adquirir, coligir, classificar, conservar, editar e arquivar publicações, obras e demais documentos que interessem, de modo geral ou especial, ao Departamento;

XIV - processar o recebimento e registro de todos os papéis e documentos de interesse da Administração, bem assim acompanhar, controlar e registrar sua tramitação e proceder ao seu final arquivamento, na forma das leis e regulamentos vigentes;

XV - proceder a estudos de análise de sistemas e a preparação de dados relativos aos serviços de sua competência e dos que lhe forem atribuídos, visando a utilização dos equipamentos e serviços do Centro Eletrônico de Computação de Dados.

Art. 3º O Departamento de Administração do Município de São Paulo - DAMU, constitui-se dos seguintes órgãos:

Diretoria - DAMU

Divisão de Pessoal - DAMU 1

Divisão de Organização e Métodos - DAMU 2

Divisão de Material - DAMU 3

Divisão de Documentação - DAMU 4

Divisão de Comunicações - DAMU 5

Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento - DAMU 6

Art. 4º São extintas a Comissão Municipal de Serviço Civil e a Comissão de Organização e Planejamento, cujas atribuições passam a ser de competência do DAMU.

Art. 5º A 3ª Procuradoria, com suas 2 Subprocuradorias, e a Escrivania de Inquéritos, do Departamento Consultivo, e a Comissão Disciplinar Permanente, todas da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, passam a integrar o DAMU, com as respectivas atribuições.

Art. 6º As atividades da atual Divisão de Compras e Almoxarifado, da Secretaria das Finanças, passam a ser exercidas pela Divisão de Material, ora criada.

Art. 7º A Gráfica Municipal fica transferida, com todas as suas atribuições, instalações e material, para o DAMU.

Art. 8º A Seção de Folhas de Pagamento da Divisão da Despesa, da Secretaria das Finanças, fica transferida, com todas as suas atribuições, instalações e material, para a Divisão de Pessoal do Departamento ora criado.

Art. 9º Fica extinta a Divisão de Inspetoria Fiscal, cujos serviços passam a ser desempenhados pela Divisão de Fiscalização Fazendária, do Departamento de Rendas Mobiliárias, ambas da Secretaria das Finanças.

Parágrafo Único - Ficam transferidas, com suas atuais atribuições, da Auditoria da Fazenda para a Divisão de Fiscalização Fazendária, as 4 funções gratificadas de Inspetor Fiscal, constantes da Tabela V - Parte Permanente - Funções Gratificadas, anexa à Lei nº 4452, de 29 de janeiro de 1954.

Art. 10 Ficam criados os cargos e funções gratificadas constantes das Tabelas anexas, nas quais se discriminam as respectivas denominações, quantidade, padrão de vencimentos, ou remuneração, gratificações e forma de provimento ou designação.

Parágrafo Único - Ficam extintas as funções gratificadas que, especificadas na coluna "SITUAÇÃO ATUAL", não estão incluídas na coluna "SITUAÇÃO NOVA", da Tabela "B", integrante desta lei.

Art. 11 Serão extintos, mediante decreto, quando devidamente instalado o DAMU, o Departamento de Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, e a Divisão de Compras e Almoxarifado do Departamento do Tesouro, da Secretaria das Finanças, com todos os órgãos que compõem suas respectivas estruturas internas, exceto a Comissão de Compras, que passará a integrar o DAMU, com suas atribuições.

Parágrafo Único - As instalações, material e dotações orçamentárias dos órgãos ora extintos, ficam transferidas para o Departamento ora criado por esta lei.

Art. 12 Ficam extintos os seguintes cargos constantes do Quadro Geral do Funcionalismo:

I - Oficial Administrativo - Chefe de Divisão, padrão "X"

a) do Pessoal;

b) do Protocolo Geral e Arquivo;

c) de Expediente;

d) de Inspetoria Fiscal;

e) de Compras e Almoxarifado;

II - Oficial Administrativo - Chefe de Seção, padrão "U"

a) de Expediente do Departamento do Expediente e do Pessoal;

b) do Expediente da Divisão de Expediente;

c) do Pessoal Variável;

d) do Pessoal Fixo;

e) de Previdência;

f) de Identificação;

g) de Arquivo;

h) de Expediente do Departamento do Tesouro;

i) Comercial;

j) Armazenamento;

k) Administrativa da Comissão Municipal de Serviço Civil;

III - Contador - Chefe de Seção, padrão "UF-4"

a) de Escrituração das Compras;

b) de Controle dos Estoques.

Art. 13 O Executivo estabelecerá, por decreto, a organização e a estrutura internas das seções e serviços que integrarão o DAMU.

Art. 14 O regulamento do Departamento ora criado, dispondo sobre a distribuição e coordenação dos serviços, no sentido de lhes imprimir maior racionalização e eficiência, bem como sobre as atribuições específicas dos órgãos e unidades que o constituem, será expedido, dentro de 120 dias, mediante decreto.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 16 Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de setembro de 1967, 414º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, J. V. de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Educação e Cultura, Araripe Serpa

Carlos Augusto Autran Pederneiras de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde

O Secretário do Abastecimento, João Pacheco Chaves

O Secretário de Serviços Municipais, Luiz Carlos dos Santos Vieira

O Secretário de Bem Estar Social, Paulo Soares Cintra

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 20 de setembro de 1967.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo