CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 6.988 de 26 de Dezembro de 1966

Autoriza a constituição da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, e dá outras providências.

LEI Nº 6.988, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza a constituição da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a promover as medidas e atos necessários para constituir e instalar, na forma da lei, sociedade anônima a denominar-se Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Art. 2º O capital da sociedade ora constituída será, inicialmente, de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), cabendo ao Município subscrever e realizar, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do mesmo.

Art. 3º Ficam assegurados os direitos de natureza contratual da Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), cuja participação na nova empresa é prevista e autorizada.

Art. 3º Ficam assegurados os direitos de natureza contratual da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC - nos termos do que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 365, de 10 de outubro de 1946, em sua nova redação - e cuja participação na nova empresa é prevista e autorizada.(Redação dada pela Lei nº 8075/1974)

Art. 4º A sociedade tem por finalidade:

a) contratar, coordenar e superintender os estudos e projetos e promover as medidas necessárias para a implantação de um sistema de transporte rápido de passageiros na cidade de São Paulo, denominado "METROPOLITANO", prevista sua extensão aos municípios vizinhos, respondendo a sociedade pelo custeio e demais despesas dos contratos;

b) contratar, coordenar, superintender e fiscalizar as obras de implantação do "METROPOLITANO", em São Paulo;

c) promover ou contratar a operação do serviço "METROPOLITANO" - à medida da conclusão das obras, na conformidade da ressalva ou dos defeitos que se preveem no artigo 3º desta lei.

d) executar as obras e os serviços complementares ou correlatos, necessários à integração do sistema metroviário ao complexo urbanístico da cidade;(Incluído pela Lei nº 8684/1978)

e) construir e operar, direta ou indiretamente, terminais de passageiros de qualquer espécie de transporte coletivo.(Incluído pela Lei nº 8684/1978)

Art. 5º Os contratos referidos no artigo 4º ficam sujeitos à legislação aplicável à espécie e à prévia aprovação da Prefeitura.

Art. 6º A Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ poderá, observada a legislação vigente, firmar convênios com entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, a fim de tornar possível a realização de suas finalidades, ficando, ainda, autorizada, nas mesmas condições e para os mesmos objetivos, a obter financiamentos, empréstimos, auxílios e subvenções.

Parágrafo Único. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos de financiamentos com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para os estudos e projetos do "METROPOLITANO", até o montante de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), ou conceder avais e garantias até o mesmo montante caso estes financiamentos sejam concedidos diretamente à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

Parágrafo Único. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos de financiamento com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, para os estudos e projetos do "METROPOLITANO", até o montante de NCr$ 8.500.000,00, acrescido dos respectivos juros, ou conceder avais e garantias até o mesmo total, caso estes financiamentos sejam concedidos diretamente à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.(Redação dada pela Lei nº 7009/1967)

Art. 7º Para atender às despesas com a subscrição e integralização de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, a que se refere o artigo 2º, fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1967 na importância de Cr$ 5.100.000.000 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros).

Art. 8º Para cobertura financeira do crédito referido no artigo anterior, fica o Executivo autorizado, observada a legislação vigente, a realizar operações de crédito até o montante de seu valor, em títulos da Dívida Pública do Município de São Paulo, amortizáveis em 5 (cinco) anos, dentro dos limites estabelecidos nos respectivos planos de amortização, vencendo juros semestrais de 8% (oito por cento) ao ano, sobre o valor nominal, títulos esses que serão colocados por venda em Bolsa ou dação em pagamento, a tipo não inferior a 60 (sessenta), sendo permitido antecipar seu resgate total ou parcial, facultada, outrossim, a realização de operações de financiamento supletivo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, no máximo, e, mais cláusulas de correção monetária, na forma estabelecida pelo Governo Federal, respeitada a legislação em vigor.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1966, 413º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, Oswaldo de Oliveira Coutinho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

O Secretário de Serviços Municipais, João Moreira Garcez Filho.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 26 de dezembro de 1966.

O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 7.009/1967 - Altera o par. único do art. 6º desta Lei.;
  2. Lei 8.075/1974 - Altera o art. 3º desta Lei.;
  3. Lei 8.684/1978 - Acrescenta alíneas ao art. 4º desta Lei.