CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.684 de 14 de Março de 1978

Acrescenta alíneas ao artigo 4º da Lei nº 6.988, de 26 de dezembro de 1966.

LEI Nº 8684, DE 14 DE MARÇO DE 1978.

Acrescenta alíneas ao artigo 4º da Lei nº 6.988, de 26 de dezembro de 1966.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de março de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentadas ao artigo 4º da Lei nº 6988, de 26 de dezembro de 1966, as alíneas "d" e "e", com a seguinte redação:

"d) executar as obras e os serviços complementares ou correlatos, necessários à integração do sistema metroviário ao complexo urbanístico da cidade";

"e) construir e operar, direta ou indiretamente, terminais de passageiros de qualquer espécie de transporte coletivo".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de março de 1978.

435º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal.

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário de Serviços e Obras Aurélio Araújo.

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 1978.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmanu.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo