CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 6.327 de 14 de Junho de 1963

Modifica a redação do atual artigo 68 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya", e dá outras providências.

LEI Nº 6327, DE 14 DE JUNHO DE 1963.

Modifica a redação do atual artigo 68 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya", e dá outras providências.

Francisco Prestes Mala, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de maio de 1963, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o atual artigo 68 da Consolidação do Código de Obras "Arthur Saboya":

"Art. 68 - O prazo de que trata o artigo 67 não terá aplicação sempre que a aprovação dos respectivos projetos depender da decisão do Poder Legislativo Municipal ou da Comissão de Estética. Neste caso o prazo máximo para a aprovação dos projetos é de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar da data do requerimento.

Parágrafo Único - O Executivo enviará os projetos de melhoramentos em geral, que dependem de lei, dentro do prazo de 90 dias, ficando o Legislativo sujeito a prazo idêntico para cumprimento das atribuições que lhe correspondem".

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de junho de 1963, 410º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Domingues de Castro

O Secretário das Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Secretário de Obras, José de Mello Malheiro.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 11 de junho de 1963.

O Diretor, Hedair Labre França

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo