CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 491 de 20 de Outubro de 1900

Altera a organização da Secretaria da Prefeitura, crêa diversos empregos e augmenta os vencimentos de outros.

LEI n. 491

Altera a organização da Secretaria da Prefeitura, crêa diversos empregos e augmenta os vencimentos de outros.

O cidadão dr. Antonio da Silva Prado, Prefeito do Municipio de S. Paulo, faz saber que a Camara, em sessão de 18 do corrente mez, decretou a lei seguinte:

Art. 1º — A Secção de Obras da Secretaria Geral da Prefeitura passará a constituir uma repartição á parte, com a denominação de — Directoria de Obras Municipaes.

Art. 2.0 — O Thesouro Municipal continuará com a or­ganização dada pelo acto n. 1 de 7 de janeiro de 1899.

Art. 3.0 — A Secretaria Geral da Prefeitura, regida por um director, será dividida em duas Secções.

§ 1.° — A Secção terá a seu cargo o que se relacionar com a policia e hygiene do Municipio.

§ 2.0 — A' 2.a Secção competirá o que fôr relativo:

  1. á nomeação e a todos os demais actos que se refiram ao pessoal da Prefeitura;
  2. ás relações do Prefeito com a Camara Municipal e com quaesquer corporações e autoridades;
  3. á publicação das leis municipaes e do expediente da Prefeitura ;
  4. a todo o expediente não commettido especialmente á 1.a Secção.

Art. 4.0 — Na Secretaria da Prefeitura darão entrada os papeis que tenham de subir para decisão do Prefeito e se pro­cessarão todos os actos e ordens que haja elle de expedir ou assignar.

Art. 5.0 — O pessoal e vencimentos da Secretaria Geral da Prefeitura e da Directoria de Obras serão os da tabella seguinte:

 

ANEXO

 

Art 7.0 — Ficam creados os seguintes logares:

De um zelador para o cemiterio do O’ com   1oo$ooo

De um zelador para o cemiterio de S. Miguel com   1oo$ooo

De um encarregado do deposito da carne com   300$000

De um fiscal sanitario com   6oo$ooo

Art. 8.° — Passa a ser considerado de nomeação, entrando para o respectivo quadro, o logar de ajudante do administrador do cemiterio do Araçá, creado pela lei n. 124 de 11 de de­zembro de 1894, art. 21.

Art. 9.0 — Ficam supprimidos os logares de Secretario Geral e de um dos veterinários do Matadouro.

Art. 10. — Aos zeladores dos cemiterios do O e de S. Mi­guel caberão as mesmas attribuições dos administradores dos outros cemiterios.

Art. 11. — Esta lei entrará em execução em de ja­neiro de 1901.

Art. 12. — Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario da Prefeitura a faça publicar.

Prefeitura do Município de S. Paulo, 20 de outubro de 1900.

O Prefeito, Antonio Prado. O Secretario, Alvaro Ramos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo