CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 4.637 de 12 de Abril de 1955

Cria a Divisão de Serviço Social, e dá outras providências.

LEI Nº 4637, DE 12 DE ABRIL DE 1955.

Cria a Divisão de Serviço Social, e dá outras providências.

William Salem, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 1955, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, a Divisão de Serviço Social.

Art. 2º A Divisão de Serviço Social terá por finalidade desenvolver o programa de assistência e proteção social que incumbe à Municipalidade.

Art. 3º Compete à Divisão de Serviço Social:

I - estudar os problemas e recursos sociais do Município;

II - coordenar a ação da Prefeitura no sentido de criar, desenvolver e articular os recursos municipais nesse setor;

III - promover e ampliar o aproveitamento dos recursos sociais do Município;

IV - preparar convênios com outros órgãos públicos e contratos com entidades particulares "ad-referendum" da Câmara Municipal;

IV - preparar convênios com outros órgãos públicos e contratos com entidades particulares, a serem celebrados pelo Chefe do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5668/1959)

V - elaborar planos para distribuição das subvenções municipais ás instituições particulares de assistência social;

VI - criar, organizar e executar atividades de assistência social e amparo à família, aos menores, aos grupos especiais de necessitados.

Parágrafo Único. As entidades particulares a que se refere o item IV deste artigo deverão preencher as seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 5668/1959)

a) possuir personalidade jurídica pelo menos um ano antes da celebração do contrato e comprovando idoneidade;(Incluído pela Lei nº 5668/1959)

b) ter finalidade filantrópica e não lucrativa;(Incluído pela Lei nº 5668/1959)

c) estar capacitada material e tecnicamente a cumprir com eficiência os têrmos do contrato.(Incluído pela Lei nº 5668/1959)

Art. 4º A Divisão de Serviço Social será constituída por:

I - Chefia da Divisão, com um assistente técnico e um assistente administrativo, e mais:

II - Secção de Assistência Social, subdividida em:

a) Serviço de Assistência Geral;

b) Serviço de Família e Menores.

III - Secção de Defesa Social, que compreende:

a) Serviços de Obras Sociais;

b) Serviço de Habitação Popular.

IV - Conselho Técnico Consultivo, que será constituído dos seguintes membros:

a) Chefe de Divisão do Serviço Social;

b) Um Procurador do Departamento Jurídico da Prefeitura;

c) Um médico da Secretaria de Higiene da Prefeitura;

d) Dois membros de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre as pessoas de atuação destacada no campo de assistência social em organismos públicos ou privados;

e) Quatro representantes de instituições particulares idôneas que se dediquem a obras sociais, com sede no Município da Capital, devidamente registradas junto aos órgãos competentes, escolhidos pelo Prefeito.

§ 1º Á Presidência do Conselho Técnico Consultivo caberá a pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º Enquanto não houver registro de matrículas das instituições particulares de assistência social da Divisão de Serviço Social, a exigência a que se refere a alínea "e", do item IV, será satisfeita com o registro no Serviço Social do Estado.

Art. 5º Os membros do Conselho Técnico Consultivo não perceberão qualquer remuneração, considerado entretanto, relevante os serviços por eles prestados.

Art. 6º Ficam criados os cargos e as funções gratificadas constantes das tabelas anexas, que passam a fazer parte integrante desta lei, e serão acrescentadas às tabelas próprias que acompanham a Lei 4452, de 29 de janeiro de 1954.

Art. 7º Os funcionários da Municipalidade, quando matriculados em cursos regulares para formação de Assistência Social, detentores de bolsas de estudos concedidas pela Prefeitura Municipal, poderão ser designados para exercer funções na Divisão de Serviço Social.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta da verba 620.8344, item 493 do orçamento vigente Despesas de Manutenção da Comissão de Assistência Social do Município.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 12 DE ABRIL DE 1955, 402º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, WILLIAM SALEM

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, ELIAS DE SIQUEIRA CAVALCANTI

O Secretário das Finanças, JOSÉ SCACIOTA

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 12 de abril de 1955.

O Diretor, HEDAIR LABRE FRANÇA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 5668/1959 - Altera a Lei.