Regulamenta vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências.
LEI Nº 3.841 DE 10 DE JANEIRO DE 1950.
Regulamenta vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Paulo, de acôrdo com o que decretou a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1949, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Por participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 devem entender-se:
I - os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviço de guerra criados na vigência do Movimento;
II - soldados, inferiores e oficiais que compunham unidades do Exército, da Fôrça Pública e da Guarda Civil e que, então foram mobilizados e prestaram serviços determinados pelos respectivos comandos;
III - os civis que prestaram serviços de retaguarda tais como mobilização e abastecimento de tropas em operações; de propaganda ou direção do movimento revolucionário; de policiamento de cidades e outros serviços a cargo de organizações então fundadas.
§ 1º Essa participação deverá ser satisfatoriamente comprovada e não será reconhecida quando se constatar tenha havido capitulação propositada, deserção, condenação por crime cometido, adesão ao inimigo, ou recusa de prestar serviços durante a incorporação; ou, ainda, quando o requerente tenha praticado atos ou assumido atitudes incompatíveis com a sua adesão ao Movimento.
§ 2º A apuração da circunstância referida no final do parágrafo anterior, que não terá efeito suspensivo, será feita mediante processo administrativo, na forma das disposições vigentes e determinará a revogação das medidas a que se refere esta lei.
Art. 2º Por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de São Paulo, devem entender-se:
I - os que, de qualquer forma, integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira em operações no exterior;
II - os componentes da Marinha de Guerra em operações;
III - os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de guerra;
IV - os componentes da Fôrça Aérea Brasileira mobilizados em operações de guerra no exterior, no patrulhamento dos mares ou nos serviços de comboio;
V - os que se instalaram no terreno com a missão de vigilância ou de segurança do litoral brasileiro, ou por qualquer outra forma hajam cumprido efetivamente as mesmas missões;
VI - os que pertenceram à guarnição de Fernando de Noronha, durante o estado de guerra.
Art. 3º Para efeito do cumprimento do disposto na alínea "a" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias terão preferência para ingresso no serviço público os candidatos enquadrados no disposto nos artigos 1º e 2º desta lei.
§ 1º Inscrevendo-se nos concursos e provas de habilitação realizados para provimento de cargos ou funções de extra-numerários no serviço público municipal, os referidos candidatos farão logo prova de se encontrarem nas condições mencionadas neste artigo.
§ 2º Em caso de igualdade na classificação, terão preferência, obrigatoriamente, os candidatos que tenham feito a prova a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º Os servidores do Município, que preencherem as condições dos artigos 1º e 2º, ficam efetivados nos cargos iniciais de carreira correspondentes às funções que exercem.
Parágrafo Único. Fica autorizada a Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura a expedir os respectivos títulos após a averbação dos documentos de que tratam os artigos 1º e 2º e seus respectivos parágrafos.
Art. 5º O tempo de serviço prestado na Revolução Constitucionalista de 1932 será contado em dôbro e para todos os efeitos legais.
Art. 6º É extensiva aos servidores de que trata esta lei, a estabilidade assegurada pelo artigo 18, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aos componentes das Forças Expedicionárias Brasileiras e Revolução Constitucionalista de 1932.
Art. 7º Os funcionários abrangidos por esta lei, que são atualmente efetivos, ficam com os seus vencimentos acrescidos de uma importância correspondente à diferença entre o padrão de seu cargo e o padrão imediatamente superior.
§ 1º Não havendo padrão superior na escala geral de vencimentos, a elevação corresponderá à diferença entre o padrão do cargo e o padrão imediatamente inferior.
§ 2º A vantagem concedida pelo presente artigo é considerada de ordem pessoal, subsistindo qualquer que seja o cargo a ser ocupado pelo atual beneficiário.
§ 3º Os dispositivos desta lei são extensivos aos combatentes da FEB e participantes da Revolução Constitucionalista, que ingressarem ao funcionalismo desta Câmara até a data da promulgação da presente lei.
Art. 8º Para a execução do disposto nesta lei, fica criada uma Comissão denominada "Comissão Municipal do Artigo 30 das Disposições Transitórias", constituídas de três membros, sendo dois nomeados pelo Prefeito e assim indicados: 1 procurador do Departamento Jurídico, 1 Chefe de Divisão do Departamento do Expediente e do Pessoal e 1 funcionário da Câmara Municipal, indicado pelo seu Presidente.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata êste artigo elaborará, dentro do prazo de 30 dias, a regulamentação dos seus trabalhos, submetendo-a à aprovação do Prefeito.
Art. 9º Conhecido o montante das despesas, após o processamento dos pedidos dos interessados, será aberto o necessário crédito, a fim de se realizarem os pagamentos, do período da vigência desta Lei até 31 de dezembro de 1949.
Parágrafo Único. Os servidores municipais que já obtiveram averbação AOS serviços prestados de conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º e seus respectivos parágrafos, passarão a perceber, os benefícios desta lei a partir de 1º de janeiro de 1950, nas verbas orçamentárias próprias, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 10 de janeiro de 1950, 396º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Asdrubal Euritysses da Cunha
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Oscar Penteado Stevenson
O Secretário das Finanças, João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 10 de janeiro de 1950.
O Diretor, Paulo Teixeira Nogueira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo