Dispõe sobre a criação da Virada Nordestina, a ser realizada no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 18.182, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
(VEREADORES DR. MILTON FERREIRA – PODEMOS E ELY TERUEL – MDB)
Dispõe sobre a criação da Virada Nordestina, a ser realizada no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de São Paulo, a Virada Nordestina, a qual consistirá em programação destinada à realização de manifestações das diversas expressões artísticas, culturais e gastronômicas da comunidade nordestina.
Art. 2º São objetivos da Virada Nordestina:
I - trazer reconhecimento e visibilidade para o trabalho realizado pelos artistas com a finalidade de difundir a cultura nordestina em todas as regiões do Município de São Paulo;
II - proporcionar uma programação ampla que abranja diversas manifestações artísticas, culturais e gastronômicas do povo nordestino;
III - fomentar o aspecto pedagógico do universo cultural nordestino, enaltecendo seus artistas, música, dança, arte e artesanato, diversidade cultural e seus ícones.
Art. 3º A Virada Nordestina será realizada observando, preferencialmente, as seguintes especificidades:
I - 24 (vinte e quatro) horas de programações culturais, artísticas, gastronômicas e sociais;
II - realização no primeiro fim de semana do mês de agosto;
III - programação realizada em equipamentos porventura disponibilizados pela Prefeitura de São Paulo, observada a legislação vigente em matéria de utilização de próprios públicos;
IV - possibilidade de estabelecimento de convênios para a realização de programações em ONGs, fundações, instituições culturais privadas e outras congêneres.
Art. 4º A Prefeitura de São Paulo poderá apoiar a realização da Virada Nordestina através da disponibilização de infraestrutura e acessibilidade.
Art. 5º A programação da Virada Nordestina poderá ocorrer por meio de equipamentos mobiliários e de transporte público, de sítio na rede mundial de computadores, redes sociais e publicações impressas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 5 de setembro de 2024.
MILTON LEITE
Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 5 de setembro de 2024.
BRENO GANDELMAN
Secretário Geral Parlamentar
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo