CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 18.155 de 12 de Julho de 2024

Institui no Município de São Paulo a Medalha Herói Paulistano.

LEI Nº 18.155, DE 12 DE JULHO DE 2024

(Projeto de Lei nº 410/24, do Executivo)

Institui no Município de São Paulo a Medalha Herói Paulistano.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo a Medalha Herói Paulistano a ser concedida a agente público municipal em reconhecimento a relevantes serviços prestados ou atos excepcionais de bravura em resgates, salvamentos ou atuação por ocasião de desastres e catástrofes naturais, inclusive quando em missões de cooperação, de apoio federativo e ajuda humanitária em outros pontos do território nacional.

Parágrafo único. A concessão da honraria poderá ocorrer post mortem, promovendo-se a sua entrega à pessoa da família ou a representante que ela indicar.

Art. 2º A Medalha objeto desta Lei deverá conter, obrigatoriamente, o Brasão do Município de São Paulo, sendo as demais características, compreendendo sua forma, composição, materiais utilizados, desenhos de verso e anverso, dimensões, dentre outras, definidas em decreto.

§ 1º Junto à medalha, deverá ser entregue ao homenageado o respectivo diploma.

§ 2º A concessão da honraria será igualmente registrada no prontuário funcional do agente público municipal agraciado.

Art. 3º Será cassada a honraria já concedida, caso o agente público municipal:

I - seja demitido a bem do serviço público;

II - tenha sua aposentadoria cassada por razões disciplinares.

Parágrafo único. Será cancelada a concessão da honraria quando for recusada, devolvida ou não recebida pelo agraciado, sem justificativa razoável, na data designada para homenagem.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 12 de julho de 2024.

Documento original assinado nº 106761529

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo