CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.148 de 1 de Julho de 2024

Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Parceria e Cooperação visando o reúso de retalhos de tecidos e de outros produtos descartados pela produção têxtil, para a utilização em cursos de qualificação e capacitação de munícipes de baixa renda ou vulnerabilidade social.

LEI Nº 18.148, DE 1º DE JULHO DE 2024

(Projeto de Lei nº 57/22, da Vereadora Sandra Santana – MDB)

 

Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Parceria e Cooperação visando o reúso de retalhos de tecidos e de outros produtos descartados pela produção têxtil, para a utilização em cursos de qualificação e capacitação de munícipes de baixa renda ou vulnerabilidade social.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de junho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir o Programa de Parceria e Cooperação visando o reúso de tecidos, retalhos e fibras, bem como corantes para tingimento, não incluídos os produtos químicos gerados, que se encontrem em condições de terem sua utilização em cursos de qualificação e capacitação de munícipes de baixa renda ou vulnerabilidade social.

Art. 2º A logística de transporte e de destinação final dos retalhos têxteis será regulamentada mediante decreto, podendo ser realizada por:

I - organizações da sociedade civil definidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015; ou

II - lojistas, fabricantes e comerciantes situados na Cidade de São Paulo, de quaisquer regiões geradoras do alto volume de descarte de retalhos, mediante convênio com a autoridade municipal que regula a limpeza urbana, com base no art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º O Programa terá como objetivos:

I - possibilitar a realização de cursos de capacitação nas áreas de costura, estilismo e congêneres, garantindo maior visibilidade e empregabilidade dos munícipes interessados e/ou profissionais do segmento da moda;

II - fomentar o empreendedorismo dos munícipes, costureiros e estilistas de baixa renda ou de vulnerabilidade social, possibilitando a inclusão e a reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho; e

III - auxiliar, junto aos comerciantes das áreas interessadas, a promoção de palestras e eventos de moda e empreendedorismo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e instrumentos congêneres com associações representativas dos segmentos das indústrias têxteis, com entidades privadas ou com organizações da sociedade civil – OSC, objetivando a promoção do desenvolvimento das atividades do Programa de Parceria e Cooperação de forma ambientalmente sustentável.

Parágrafo único. Poderão ser instituídas ou fomentadas pelo Poder Executivo, mediante disponibilidade orçamentária, lojas sociais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Selo Amigo da Cidade aos estabelecimentos parceiros que auxiliarem no atingimento dos objetivos propostos.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 1º de julho de 2024.

Documento original assinado nº 106056368

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo