CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.040 de 12 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD, para o fim de autorizar a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos municipais pelo Poder Executivo na Cidade de São Paulo (Naming Rights).

LEI Nº 18.040,  DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

(Projeto de Lei nº 638/22, dos Vereadores Cris Monteiro – NOVO, Fernando Holiday – PL, Rodrigo Goulart – PSD e Rubinho Nunes – UNIÃO)

Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD, para o fim de autorizar a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos municipais pelo Poder Executivo na Cidade de São Paulo (Naming Rights).

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................................

§ 1º A cessão de bens, direitos e instalações e a concessão administrativa de uso, previstas no inciso I e a concessão, permissão e parceria público-privada previstas no inciso II deste artigo são modalidades de desestatização que podem prever a cessão de direito à denominação de equipamentos e serviços municipais, que consistirá no acréscimo de sufixo após a sua denominação originária, mantendo-se, portanto, esta e suas alterações posteriores.

§ 2º Caberá à Administração Pública Municipal regulamentar a cessão do direito à denominação de que trata o § 1º deste artigo mediante a previsão das balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, a forma e as condições de exposição da marca ou produto no interior dos equipamentos, os critérios de exploração publicitária e digital assim como os direitos e deveres do Poder Público e cessionário, e a coerência entre as diretrizes de políticas públicas aplicadas ao equipamento e à cessão da denominação.

§ 3º Em relação à cessão de bens, direitos e instalações previstas no inciso I, ocorrerá a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos, a ser realizada por instrumento contratual próprio, o qual deverá obedecer os seguintes parâmetros:

I - a cessão de direitos será formalizada mediante contrato, parceria ou instrumento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requalificações, devendo ser prevista contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Município de São Paulo;

II - por Decreto, o Município estabelecerá o percentual do valor pecuniário possível de ser convertido, pelo parceiro, em benefícios ao próprio equipamento através da promoção de benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento, bem como outras ações de interesse público;

III - a regulamentação mencionada no inciso supra será especifica para cada tipologia de equipamento, a fim de observar e preservar suas características e finalidades precípuas, sendo vedado o estabelecimento de percentual de contrapartida geral para todos os casos;

IV - será previsto no instrumento de parceria o limite do abatimento passível de ser concedido e as equivalências de valor pecuniário para as demais possibilidades de contrapartidas regulamentadas;

V - a celebração do instrumento aqui previsto deverá ser precedida de análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos públicos municipais.

§ 4º Em relação às modalidades previstas no inciso II deste artigo, quais sejam, a concessão, permissão e parceria público-privada, assim como para a concessão administrativa de uso, prevista no inciso I, é imprescindível previsão contratual expressa para a cessão do direito à denominação, que respeitará os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo e necessitará de autorização prévia do Poder Concedente para sua implementação.

§ 5º Não se aplicam as disposições da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para as hipóteses preconizadas nos §§ 1º a 4º deste artigo.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12  de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 12 de dezembro de 2023.

Documento original assinado nº  094828255

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo