Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais públicos e privados possuírem equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos, e dá outras providências.
LEI Nº 17.985, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 354/17, dos Vereadores Rinaldi Digilio – UNIÃO, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Bombeiro Major Palumbo – PP, Camilo Cristófaro – AVANTE, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, Dra. Sandra Tadeu – UNIÃO, Edir Sales – PSD, Fabio Riva – PSDB, Ricardo Teixeira – UNIÃO, Rodolfo Despachante – PSC e Rute Costa – PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais públicos e privados possuírem equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os hospitais públicos e privados localizados no âmbito do Município de São Paulo são obrigados a possuírem os seguintes equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos:
I - consultório equipado com cadeira e mesa de exame com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;
II - sala de espera com cadeira ou longarinas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;
III - avental de tamanho apropriado para paciente obeso mórbido, de material descartável;
IV - balança antropométrica com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;
V - laringoscópio com cabo de comprimento indicado para paciente obeso mórbido;
VI - material de acesso venoso profundo indicado para paciente obeso mórbido;
VII - cadeiras de rodas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;
VIII - macas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;
IX - aparelho de pressão com manguito especial, indicado para paciente obeso mórbido.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por obeso mórbido a pessoa com Índice de Massa Corpórea – IMC maior que 40 (quarenta) kg/m².
Art. 2º Os hospitais privados localizados no Município de São Paulo terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptar aos seus termos.
§ 1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência.
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Com relação aos estabelecimentos da rede pública de saúde, o cumprimento da presente Lei se dará de forma progressiva, visando ao atendimento das normas constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a critério do Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 14 de setembro de 2023.
Documento original assinado nº 089888379
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo