CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.949 de 12 de Maio de 2023

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal da Longevidade, a ocorrer anualmente na semana entre os dias 25 de setembro e 1º de outubro.

LEI Nº 17.949, DE 12 DE MAIO DE 2023

(Projeto de Lei nº 480/22, dos Vereadores Rodrigo Goulart – PSD, Daniel Annenberg – PSB, Eli Corrêa – UNIÃO e George Hato – MDB)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal da Longevidade, a ocorrer anualmente na semana entre os dias 25 de setembro e 1º de outubro.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de abril de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso CCXLVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

.......................................................................................................

CCXLVI - primeira semana de outubro:

.......................................................................................................

- Semana da Longevidade, a ser celebrada anualmente na semana compreendida entre 25 de setembro e 1º de outubro, durante a qual serão discutidos temas de relevância da terceira idade, contemplando os segmentos da cultura, lazer, saúde, educação, legislação, promoção e assistência social e demais direitos que despertem o interesse do idoso – Semana Municipal da Longevidade.” (NR)

Art. 2º Sempre que conveniente, o Poder Público Municipal poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, dentre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanência para idosos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  12 de  maio  de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

 

Publicada na Casa Civil, em  12  de   maio  de 2023.

Documento original assinado nº 083146381

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo