Altera dispositivos da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.
LEI Nº 17.914, DE 7 DE MARÇO DE 2023
(Projeto de Lei nº 633/22, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera dispositivos da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de fevereiro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado para § 1º:
“Art. 1º .........................................................................................
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, no mínimo segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, que passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 1º .........................................................................................
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§ 2º Na hipótese de o reajuste anual superar o IPCA de referência divulgado pelo IBGE, o percentual excedente poderá ser descontado dos reajustes a serem concedidos nos exercícios posteriores, não se aplicando, em cada um dos exercícios em que ocorrer o referido desconto, o percentual mínimo de reajuste previsto no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 3º Os arts. 8º, 9º, 11, 13, 14, 15 e 19, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Esta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa.
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§ 3º ................................................................................................
II - à dívida ativa municipal inscrita, de natureza tributária e não tributária, cobrada judicial ou extrajudicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município;
III - no que couber, à dívida ativa de autarquias e fundações municipais cuja inscrição e cobrança, judicial e extrajudicial, sejam legalmente atribuídas à Procuradoria Geral do Município;
IV - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente;
V - excepcionalmente, conforme disposto em lei especial, à débitos não inscritos em dívida ativa.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.” (NR)
“Art. 9º .........................................................................................
I - transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital;
II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Município;
III - transação individual proposta por devedor com dívida ativa inscrita em montante expressivo e reduzida capacidade de pagamento, conforme definido em ato do Procurador Geral do Município, ou por devedor em recuperação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. As propostas de transação, em quaisquer de suas modalidades, serão apresentadas pelo devedor ou divulgadas pela Procuradoria Geral do Município em plataforma digital específica disponibilizada na internet, integrada aos sistemas da dívida ativa.” (NR)
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“Art. 11. .......................................................................................
IV - desistir dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os débitos transacionados, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam, apresentando em juízo, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de 60 dias contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;
V - aceitar, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o devedor notificado no prazo de 10 dias contados da disponibilização da notificação diretamente em plataforma digital específica disponibilizada na internet pela Procuradoria Geral do Município.” (NR)
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“Art.13. ........................................................................................
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§ 7º Caso envolva parcelamento, o não pagamento de parcela única ou da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento implicará no seu cancelamento.
§ 8º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.
§ 9º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 10. Quando a transação deferida envolver diferimento, moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).” (NR)
“Art. 14. .......................................................................................
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VI - a decretação da falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
VII - que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se:
a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação; e
b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea “a” do inciso VII deste artigo.
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§ 3º Com exceção da hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente pagas as prestações que lhe são inerentes.” (NR)
“Art. 15. .......................................................................................
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;
II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação.
Parágrafo único. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” (NR)
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“Art. 19. As propostas de transação por adesão serão divulgadas pela Procuradoria Geral do Município, mediante editais disponibilizados em plataforma digital específica disponibilizada na rede mundial de computadores.
§ 1º Os editais especificarão as exigências e as condições a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observados os termos, condições e parâmetros previamente estabelecidos nesta Lei.” (NR).
Art. 4º. Ficam incluídos na Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, os arts. 9º-A, 11-A, 11-B, 11-C, 23-A, 23-B e 23-C, com a seguinte redação:
“Art. 9-A. É vedada a transação:
I - relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no art. 8º, § 3º, V;
II - relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;
III - relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município;
IV - relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;
VI - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
VII - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados.” (NR)
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“Art. 11-A. Os débitos inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação serão consolidados na data da apresentação ou adesão à proposta.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, sobre os débitos inscritos abrangidos pela transação, neles incluída a multa, incidirão atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices aplicáveis ao saldo devedor consolidado na transação com a aplicação de eventuais reduções.” (NR)
“Art. 11-B. A transação, em quaisquer de suas modalidades, poderá contemplar os seguintes benefícios, aplicados isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados na forma do art. 11-A desta Lei:
I - concessão de descontos em multas e juros;
II - concessão de parcelamento;
III - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;
IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1º Os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o limite máximo de 95% (noventa e cinco por cento).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo observarão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para a quitação dos débitos transacionados.
§ 3º Na hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Se a transação envolver parcelamento:
I - ato específico do Procurador Geral do Município estabelecerá o valor mínimo da prestação;
II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação.
§ 5º Excepcionalmente, mediante ato específico do Procurador Geral do Município, por razões de força maior, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 6º Na transação, quando os débitos não estiverem ajuizados, os mesmos descontos incidentes sobre as multas deverão ser aplicados sobre a verba honorária.
§ 7º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado.” (NR)
“Art. 11-C. As transigências referidas no art. 11-B serão fixadas pelo Procurador Geral do Município:
I - nos editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos;
II - nas propostas individuais de transação propostas pela Procuradoria Geral do Município;
III - no ato que decidir sobre propostas individuais propostas por devedores.
Parágrafo único. A fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento observarão critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, exemplificativamente, os seguintes:
I - grau de recuperabilidade das dívidas;
II - temporalidade das dívidas;
III - existência e grau de liquidez de garantias;
IV - existência de depósitos judiciais;
V - capacidade contributiva do devedor;
VI - probabilidade de êxito em demandas judiciais;
VII - frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
VIII - custos envolvidos na cobrança judicial.” (NR)
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“Art. 23-A. Ato do Procurador Geral do Município disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os parâmetros para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, quando houver seu emprego como critério para a fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento;
VI - Os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos.
§ 1º Resguardados os dados pessoais, a intimidade e o sigilo fiscal, haverá a divulgação em meio eletrônico das partes, valores e modalidades das transações que forem deferidas, ficando vedada a publicização da situação econômica ou financeira dos proponentes ou aderentes a terceiros.
§ 2º As informações e a metodologia empregada pela Procuradoria Geral do Município para classificar o devedor de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida são considerados sigilosos, podendo ser divulgados exclusivamente ao próprio devedor ou ao seu representante legalmente constituído.” (NR)
“Art. 23-B. A transação prevista nesta Seção, em quaisquer de suas modalidades, não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 23-C. Aplica-se subsidiariamente à transação o disposto na Seção I deste Capítulo, naquilo que for compatível com as disposições desta Seção.” (NR)
Art. 5º Na cobrança extrajudicial pela Procuradoria Geral do Município por intermédio do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, efetuado o pagamento pelo devedor durante o prazo limite para pagamento da obrigação no Tabelionato, referido no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a dívida será considerada integralmente quitada pelo valor apresentado para protesto, ainda que o pagamento ou o mero repasse de seu valor pelos Tabeliães ocorra no mês subsequente.
Art. 6º O parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 4º, o caput e o § 2º do art. 6º, o caput e o § 1º do art. 7º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, o § 1º do art. 11 e o art. 13 da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................
Parágrafo único. De acordo com o art. 304 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no art. 4º desta Lei, quanto na respectiva escritura.” (NR)
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“Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário Municipal da Fazenda, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade.” (NR)
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“Art. 6º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais da Fazenda, de Licenciamento e Urbanismo, de Habitação, de Gestão e de Governo Municipal.
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§ 2º A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário Municipal da Fazenda, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.” (NR)
“Art. 7º Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do art. 357 do Código Civil.
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos, lotados preferencialmente nos órgãos municipais responsáveis pela administração fazendária e pela gestão do patrimônio imobiliário municipal, conforme regulamento.” (NR)
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“Art. 9º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário Municipal da Fazenda decidirá, em 5 (cinco) dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.” (NR)
“Art. 10. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação da Procuradoria Geral do Município – PGM, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.” (NR)
“Art. 11. .......................................................................................
§ 1º A Procuradoria Geral do Município – PGM adotará as providências necessárias, no âmbito das suas atribuições.” (NR)
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“Art. 13. O devedor responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso II do § 1º e o inciso I do § 4º, ambos do art. 19 da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, bem como as demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de março de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo