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LEI Nº 17.877 de 29 de Dezembro de 2022

Autoriza a instituição de Fomento ao Samba na Cidade de São Paulo com base na aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 2015, e dá outras providências.

LEI  Nº 17.877, DE  29  DE  DEZEMBRO  DE  2022

(Projeto de Lei nº 253/22, dos Vereadores Juliana Cardoso – PT, Professor Toninho Vespoli – PSOL e Silvia da Bancada Feminista – PSOL)

Autoriza a instituição de Fomento ao Samba na Cidade de São Paulo com base na aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 2015, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Executivo a instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura o Programa de Fomento ao Samba na Cidade de São Paulo, com base na aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 2015.

Art. 2º Esta Lei visa apoiar e fomentar a pesquisa histórica do samba paulistano, com a finalidade de oferecer suportes e salvaguardas do samba rural e ao samba urbano, o trabalho continuado em rodas de samba comunitárias, saraus e coletivos culturais específicos do samba paulistano, para o fomento e salvaguarda de projetos de samba dos artistas de teatro e dança, compositores, cantores e músicos da Cidade de São Paulo, estabelecendo como prioridades:

I - o incentivo e fomento de projetos sobre o samba da Cidade de São Paulo, incluindo pesquisas históricas, samba urbano e rural da cidade, na forma de dança, teatro, música, oficinas, mostras, saraus em todas as formas de arte, pesquisas estatísticas e laborais voltadas aos trabalhadores; ao fomento e formação técnica e de oficina voltados à formação de profissionais da cadeia direta e indireta do samba, especialmente técnicos de espetáculos e oficineiros;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

Parágrafo único. Entende-se para os efeitos desta Lei como atividades diretas as práticas artísticas de múltiplas linguagens e as práticas indiretas, as práticas culturais e/ou artísticas agregadas e derivadas do samba.

Art. 3º Para efeito desta Lei as práticas diretas são:

I - atividades culturais ligadas à música;

II - atividades culturais ligadas à dança;

III - homenagens aos baluartes;

IV - seminários, palestras, workshops, oficinas, debates e atividades formativas;

V - organização de feiras e exposições;

VI - atividades que contemplem, de ambos os gêneros, agentes artísticos, culturais e profissionais como, por exemplo: dee jays, baileiros, produtores, curadores, pesquisadores, professores de dança, professores de música, instrumentistas, cantores, músicos, técnicos, entre outros.

Art. 4º As práticas indiretas são estipuladas como:

I - pesquisas empíricas ligadas às vertentes e desdobramentos sociais, culturais e artísticos;

II - mapeamento dos pontos históricos na Cidade de São Paulo;

III - cursos de formação social e cultural sobre história;

IV - produção audiovisual documental, ficcional e comercial no que tange vídeo clipes;

V - capacitação de jovens para fortalecer o empreendedorismo e a economia criativa nos territórios onde ocorrem.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, será considerada a definição da Secretaria Municipal de Cultura e comunidades artísticas assim estabelecido:

I - artistas e agentes culturais do samba: são profissionais de diferentes linguagens e expressões artísticas e cultural do samba dança, circo, teatro, música, audiovisual, moda, poesia, slam, sarau, literatura, artes visuais, culinária, artesanato, mestres de cultura e/ou guardiões da memória e da cultura de história e tradição oral, artista de rua, dentre outros. Para o respectivo edital serão reconhecidos os artistas com trajetória de trabalho continuado por pelo menos 2 (dois) anos na Cidade de São Paulo. O samba compreende várias linguagens rítmicas e de expressões artísticas culturais que envolvem várias áreas, o canto, a composição, a estética, a culinária, a dança, a literatura, o teatro musical, os filmes documentários, a tradição oral, a memória do samba paulistano e outras atividades que estão da cadeia produtiva do samba, por comunidades de samba, rodas de samba, grupos de samba, artistas do samba, músicos e musicistas do samba, baluartes do samba, dançarinos do samba, coletivos de samba e todas as derivações que incentivam o comércio e a prestação de serviços na cidade;

II - técnicos (as) e trabalhadores (as) do samba: produtores (as), carregadores (as), cenógrafos (as), cenotécnicos (as), gestores (as) culturais independentes, contra regra, cortineiros (as), maquinistas, costureiros (as), diretores (as) de palco, musicais e teatrais, arranjadores, maquiadores (as), maquinistas, montadores (as), operadores (as) de áudio, operadores(as) de luz, operadores(as) de vídeo, peruqueiros (as), riggers, figurinistas, roadies, técnicos (as) de áudio, técnicos (as) de luz, técnicos (as) de palco, técnicos (as) de audiovisual, profissionais de tradução e de acessibilidade, coreógrafos, entre outros que realizam assistência técnica e operacional a projetos, espaços, exposições, espetáculos e demais atividades culturais. Para este edital serão reconhecidos técnicos e trabalhadores da cultura que comprovem trabalhar por pelo menos 2 (dois) anos na área da cultura na Cidade de São Paulo;

III - núcleo artístico: são os artistas e produtores que se juntam em coletivos (rodas de samba, núcleos de dança, saraus e outros) e que se responsabilizam pela fundamentação, confecção, execução e comprovação da realização do projeto, constituindo uma base organizativa de caráter continuado. Todos os integrantes de um núcleo artístico são corresponsáveis do projeto, mesmo que haja um representante por núcleo. Os núcleos deverão fomentar e divulgar a produção artística da sua comunidade;

IV - proponente: é a pessoa física inscrita que assume a responsabilidade legal junto à Secretaria Municipal de Cultura pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados no momento da inscrição, assim como pelo cumprimento das obrigações previstas neste Edital, decorrentes da participação e seleção neste;

V - ficha técnica: é a relação nominal com identificação dos artistas, técnicos e trabalhadores da cultura, exceto proponentes, integrantes principais de projeto cultural enquanto convidados, cedentes de direitos ou prestadores de serviço, a exercer até duas funções em cada projeto contemplado;

VI - atividades de difusão de arte e cultura: são aquelas que intencionam a pesquisa, desenvolvimento, fomento, formação e divulgação das mais diferentes linguagens artísticas e culturais como apresentações, mostras, intervenções, eventos culinários, shows, espetáculos, ensaios abertos, feiras, saraus, cursos, oficinas, residências artísticas, workshops, palestras, reuniões, congressos e debates entre outros;

VII - portfólio e currículo artístico técnico: é uma apresentação em formato eletrônico, com descrição artístico técnico do proponente artista ou produtor, com rol de atividades realizadas, trajetória artística, formação acadêmica, se necessário for, entre outras informações, como as páginas em redes sociais e vídeos de trabalhos realizados;

VIII - grupos tradicionais de samba rural, chorinho e jongueiros da capital: são os grupos que mantêm a tradição estética do samba rural de São Paulo, também chamado de samba de bumbo, do chorinho e dos grupos de dança de jongo da cidade;

IX - educador artístico, cultural e sociocultural: são indivíduos com notório conhecimento, por sua atuação na formação cultural realizando atividades e ações por meio da arte-educação, oficinas práticas incluindo as de formação no formato de cursos livres, e educadores de saúde laboral das atividades artísticas e técnicas. Para participação no programa o educador deverá comprovar dois anos de atividade de educação artística ou técnica na Cidade de São Paulo;

X - pesquisador: são indivíduos com reconhecida e notória capacidade em levantamento e mapeamento de fontes, com metodologia e análise sobre os vários aspectos da expressão cultural no campo científico antropológico, histórico, sociológico, musicológico, psicológico e outras áreas como de saúde laboral;

XI - documentarista: são indivíduos com reconhecida e notória capacidade em realização de filmes documentários, objetivando a divulgação de obras, artistas, músicos e técnicos que construíram suas carreiras na Cidade de São Paulo, considerando os vários aspectos da expressão humanística e cultural no campo científico, antropológico, histórico, sociológico, musicológico, psicológico e de outras áreas científicas, como saúde laboral de artistas e técnicos;

XII - capacitadores de empreendimentos artísticos: são indivíduos com notório e reconhecido conhecimento em gestão de startups e carreiras e atuação e capacitação de pessoas quanto a suas habilidades e vocações na cadeia produtiva de cultura. Essas capacitações são realizadas através de cursos e oficinas direcionadas a gestão do empreendimento, sejam em desenvolvimento e lançamento de produtos, de eventos, espetáculos e/ou carreiras artísticas. Para este edital serão reconhecidos os profissionais com mais de dois anos de atuação na Cidade de São Paulo;

XIII - audiovisual: produto audiovisual é uma designação genérica para qualquer produto de comunicação (artístico, cultural, educativo, técnico, informativo, etc.) formado por imagens com impressão de movimento acompanhadas de som sincronizado. Para este edital entende-se conteúdo audiovisual produzido para fins de registro de espetáculos musicais, de dança, teatro e outras manifestações artísticas, documentários e ações formativas. Filmagem audiovisual entende-se por gravação audiovisual finalizada em perfeitas condições de som e vídeo para exibição online, a ser entregue para a Secretaria, em formato físico (HD ou Pen Drive), resolução 4K ou full HD Extensão MPEG 4 ou MOV Codec H.264 ou H.265;

XIV - comunidades conforme art. 9º da Lei nº 16.874, de 22 de fevereiro de 2018, classifica Comunidades de Samba: para efeitos desta Lei, consideram-se comunidades de samba as entidades, personificadas em associações, ONGs, OSCIPs e cooperativas de direito privado, que tenham como objetivo o desenvolvimento da cultura do samba e da comunidade local, com atuação comprovada contínua e ininterrupta de 2 (dois) anos;

XV - as comunidades de samba, sem personificação jurídica, representadas por pessoas físicas em número nunca inferior a 5 (cinco) e nunca superior a 15 (quinze) pessoas, com atuação comprovada contínua e ininterrupta de 2 (dois) anos no desenvolvimento da cultura do samba e da comunidade local.

Art. 6º Para efeitos desta Lei, consideram-se parceiros das comunidades de samba:

I - as microempresas que tenham atuação comprovada na venda, divulgação, promoção, produção de produtos das comunidades de samba, bem como de outros bens consumíveis nas apresentações culturais;

II - os microempreendedores individuais que tenham atuação comprovada na venda, divulgação, promoção, produção de produtos das comunidades de samba, bem como de outros bens consumíveis nas apresentações culturais;

III - as pessoas físicas que tenham atuação comprovada na venda, divulgação, promoção, produção de produtos das comunidades de samba, bem como de outros bens consumíveis nas apresentações culturais.

DA GESTÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 7º O Programa de Fomento ao Samba terá, anualmente, dotação própria no orçamento municipal, com aporte de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 17. A Comissão de Seleção será composta por sete membros, todos de notório saber e experiência em Samba, preservando sua diversidade, conforme segue:

I - 4 (quatro) membros nomeados pela Secretária Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o Presidente da Comissão de Seleção;

II - 3 (três) membros escolhidos conforme inciso I do art. 5º desta Lei.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

§ 6º (VETADO)

§ 7º A Secretária Municipal de Cultura divulgará a constituição da Comissão de Seleção no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. As regras e os critérios de seleção dos projetos serão objetivas e estabelecidas nos respectivos editais.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  29  de  dezembro  de  2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil 

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 29 de  dezembro  de  2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo