CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.857 de 8 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

LEI  Nº  17.857,  DE  8  DE  DEZEMBRO  DE  2022

(Projeto de Lei nº 293/19, do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários e outras verbas remuneratórias dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimo por cento), a partir de 1º de março de 2019, conforme disposição do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos nos termos do art. 1º.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo. 

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 8 de dezembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo