Dispõe sobre as medidas de conscientização no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica, e dá outras providências.
LEI Nº 17.787, DE 26 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de Lei nº 82/21, dos Vereadores Thammy Miranda – PL, Cris Monteiro – NOVO, Ely Teruel – PODEMOS, Felipe Becari – UNIÃO, George Hato – MDB, Janaína Lima – MDB, Juliana Cardoso – PT e Rodrigo Goulart – PSD)
Dispõe sobre as medidas de conscientização no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de março de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização sobre o pleno desenvolvimento da pessoa humana, nos termos preconizados pela Base Nacional Comum Curricular.
Art. 2º Observada a matriz de saberes do currículo da Cidade, as medidas de conscientização devem compreender, dentre outras, as seguintes iniciativas:
I - promoção do reconhecimento de suas emoções e das emoções das demais pessoas, com capacidade de lidar com elas e com as pressões do grupo;
II - exercício da empatia, diálogo, resolução de conflitos e cooperação, fazendo-se respeitar e promover respeito ao outro;
III - capacitação para a ação pessoal e coletiva com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação;
IV - capacitação para o diálogo saudável com argumentação baseada em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias e pontos de vista;
V - compreensão das relações do mundo do trabalho e tomada de decisões alinhadas ao projeto de vida pessoal, profissional e social.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos na busca da autoconsciência, autogestão, consciência social, habilidades de relacionamento e tomada de decisão responsável:
I - ensinar os jovens a gerenciar seus pensamentos e proteger suas emoções;
II - preparar os jovens para a vida, de forma a se tornarem pessoas mais criativas, emocionalmente inteligentes e protagonistas de sua própria história;
III - melhoria nos relacionamentos interpessoais;
IV - melhoria no rendimento escolar;
V - redução de conflitos entre colegas;
VI - envolver a família no processo de crescimento e amadurecimento emocional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 26 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo