Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições, e dá outras providências.
LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(Projeto de Lei nº 4/21, dos Vereadores Gilson Barreto – PSDB, Atílio Francisco – REPUBLICANOS, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, Eli Corrêa – DEMOCRATAS, Ely Teruel – PODEMOS, Fabio Riva – PSDB, Faria de Sá – PP, RInaldi Digilio – PSL e Rubinho Nunes – PSL)
Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento de refeições, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, autorizados a doar os excedentes de alimentos não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A doação de que trata o “caput” deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º A doação dos alimentos excedentes não comercializados atenderá aos seguintes critérios:
I - os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade e observadas as condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando for o caso;
II - não tenham comprometidas sua integridade, segurança sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.
Art. 3º Estão autorizados a receber a doação de alimentos as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º A doação de alimentos excedentes em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 24 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo