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LEI Nº 17.688 de 19 de Outubro de 2021

Estabelece normas gerais para realização de reclamações e denúncias no site da Prefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 17.688, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 222/11, do Vereador Atílio Francisco – REPUBLICANOS)

Estabelece normas gerais para realização de reclamações e denúncias no site da Prefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É direto do cidadão paulistano o acesso à informação relativa aos órgãos públicos, suas funções e aos meios de realização de reclamações e denúncias.

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá envidar esforços no sentido de disponibilizar toda a informação necessária, de forma organizada e de fácil acesso, no site oficial do Município de São Paulo.

Art. 3º O site oficial do Município de São Paulo deverá disponibilizar as informações relativas aos assuntos de que trata o art. 1º desta Lei de forma clara e de fácil visualização, apresentando local próprio, em destaque em relação às informações regulares, destinado à postagem de reclamações e denúncias.

Art. 4º Será disponibilizado junto ao site oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo um endereço de correio eletrônico exclusivo para o envio de reclamações e denúncias.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 19 de outubro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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