CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.661 de 5 de Outubro de 2021

Institui no Município de São Paulo o Projeto Saber Direito, através de parcerias entre faculdades e universidades do ensino público e privado, para a realização de aulas expositivas sobre a Constituição Federal, direitos humanos, áreas de atuação do direito público e privado, aos alunos da rede pública municipal de ensino.

LEI Nº 17.661, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 555/18, dos Vereadores Rute Costa – PSDB, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, Edir Sales – PSD, Ely Teruel – PODEMOS, Felipe Becari – PSD, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS e Soninha Francine – CIDADANIA)

Institui no Município de São Paulo o Projeto Saber Direito, através de parcerias entre faculdades e universidades do ensino público e privado, para a realização de aulas expositivas sobre a Constituição Federal, direitos humanos, áreas de atuação do direito público e privado, aos alunos da rede pública municipal de ensino.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui no Município de São Paulo o Projeto Saber Direito, a ser implementado através de parcerias entre as faculdades e universidades do ensino público e privado e as escolas públicas municipais, com o objetivo de realização de aulas expositivas sobre a Constituição Federal, direitos humanos, áreas de atuação do direito público e privado aos alunos da rede pública municipal.

Art. 2º As palestras serão ministradas pelos alunos das faculdades e universidades de forma não onerosa, e serão computadas como atividades complementares, a critério da universidade.

§ 1º Será certificada a participação no Projeto pelos alunos como atividade voluntária pelas instituições participantes.

§ 2º Os alunos participantes apresentarão relatório de atividade para comprovação de sua participação no Projeto.

Art. 3º As palestras são destinadas aos alunos a partir do 1º ano do Ensino Médio, podendo ser adaptadas para pais e profissionais da área da educação.

Art. 4º As instituições parceiras disponibilizarão em seus calendários acadêmicos as datas e locais em que serão realizadas as palestras.

Art. 5º As atividades realizadas pelos alunos das instituições parceiras serão avaliadas por tutores da própria instituição.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 5 de outubro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo