CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.607 de 20 de Agosto de 2021

Institui o Estatuto da Desburocratização no Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 17.607, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

(Projeto de Lei nº 72/21, dos Vereadores Fernando Holiday – NOVO, Carlos Bezerra Jr. – PSDB, Cris Monteiro – NOVO, Delegado Palumbo – MDB, Faria De Sá – PP, Gilson Barreto – PSDB, Janaína Lima – NOVO, Rodrigo Goulart – PSD e Sandra Tadeu – DEMOCRATAS)

Institui o Estatuto da Desburocratização no Município de São Paulo e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.

Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.

Art. 4º É dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.

§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 5º Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 20 de agosto de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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