CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 61.203 de 1 de Abril de 2022

Institui o Cadastro de Acervos do Sistema de Arquivos do Munícipio de São Paulo - CAD-SAMSP e altera o Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal.

DECRETO Nº 61.203, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Institui o Cadastro de Acervos do Sistema de Arquivos do Munícipio de São Paulo - CAD-SAMSP e altera o Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Acervos do Sistema de Arquivos do Munícipio de São Paulo - CAD-SAMSP, base de dados e de pesquisa que deverá conter as informações relacionadas ao acervo de documentos e informações das unidades integrantes do Sistema de Arquivos do Município de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 57.783 de 13 de julho de 2017.

Art. 2º Sempre que se fizer necessária, no curso da análise de processos e expedientes administrativos, a verificação da existência de informações ou de documentos relativos ao respectivo interessado que já tenham sido apresentados ao conhecimento da Administração Pública Municipal, as unidades municipais deverão:

I - verificar em seu acervo a existência do respectivo documento ou informação;

II – pesquisar, na ferramenta instituída no artigo 1º deste decreto, a existência de documentos ou informações que atendam às especificações necessárias ao caso em análise;

III - solicitar, por meio de expediente próprio, aos outros órgãos administrativos correlacionados à matéria em análise, os dados necessários faltantes.

Parágrafo único. Até o início do pleno funcionamento da ferramenta instituída no artigo 1º deste decreto, as unidades municipais poderão solicitar a pesquisa de que trata o “caput” deste artigo ao Arquivo Público Municipal “Jornalista Paulo Roberto Dutra” – ARQUIP ou aos demais órgãos administrativos correlacionados, por meio de expediente próprio no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 3º O CAD-SAMSP deverá permitir a busca de documentos e de informações em diferentes bases de dados.

Parágrafo único. A verificação de que trata o “caput” deste artigo deverá permitir, sem prejuízo do acréscimo de outros, a pesquisa pelos seguintes campos de busca:

I - nome do interessado;

II – número da cédula de identidade (R.G.);

III – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.);

IV – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V –registro funcional do servidor (R.F.);

IV - número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal (SQL);

V - alvarás de licenciamento de obras.

Art. 4º Por meio da ferramenta versada no artigo 1º deste decreto, o Arquivo Público Municipal “Jornalista Paulo Roberto Dutra” – ARQUIP coordenará as ações de integração de informações e de cruzamento de bases de dados passíveis de serem realizadas pelas unidades municipais.

Art. 5º Caso não esteja de posse da Administração Pública Municipal, o documento ou informação necessários poderão ser solicitados ao interessado, nos termos da legislação relacionada ao assunto objeto da análise administrativa.

Art. 6º Para fins de requerimento eletrônico de vistas de processos administrativos encerrados, deverá ser disponibilizada ao interessado a possibilidade de solicitar o envio do documento ou informação que motivou a solicitação diretamente ao órgão requisitante da mencionada documentação.

Parágrafo único. Para consecução da previsão contida no “caput” deste artigo, o interessado deverá informar o número do processo no qual foi formulada a respectiva exigência.

Art. 7º O Arquivo Público Municipal “Jornalista Paulo Roberto Dutra” – ARQUIP expedirá as normas eventualmente necessárias a respeito da operacionalização do CAD-SAMSP.

Art. 8º Em consonância com o disposto na Lei nº 17.607, de 20 de agosto de 2021, que institui o Estatuto da Desburocratização no Município de São Paulo, o Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 56-A. Fica vedado, na convocação do interessado de que trata o artigo 56 deste decreto, exigir:

I - prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido;

II – a apresentação de informação ou documento que, notoriamente ou conforme declaração do interessado, seja referente a ato praticado pela Administração Pública Municipal;

III – a apresentação de documento que, notoriamente ou conforme declaração do interessado, encontra-se custodiado pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos do “caput” deste artigo, caberá ao órgão ou unidade competente para a respectiva instrução promover, de ofício, as diligências necessárias ao Cadastro de Acervos do Sistema de Arquivos do Munícipio de São Paulo - CAD-SAMSP, ao Arquivo Público Municipal “Jornalista Paulo Roberto Dutra” – ARQUIP ou à unidade municipal competente, com vistas à obtenção da informação ou documento necessários.” (NR)

“Art. 67. .....................................................................................

§ 1º A autenticidade de documento apresentado em cópia poderá ser declarada, quando exigível:

I - por agente administrativo do respectivo órgão ou unidade, mediante a comparação entre o original e a cópia;

II - pelo próprio advogado devidamente constituído pela parte interessada.

.......................................................................................................

§ 3º Salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou, estando este presente, e assinando o documento diante do agente, deverá lavrar sua autenticidade no próprio documento” (NR)

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 1º de abril de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 1º de abril de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados