CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.566 de 8 de Junho de 2021

Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação que especifica no Município de São Paulo.

 LEI Nº 17.566, DE 8 DE JUNHO DE 2021

(Projeto de Lei nº 396/16, dos Vereadores Paulo Fiorilo – PT, Alfredinho – PT, Dr. Sidney Cruz – SOLIDARIEDADE, Elaine Do Quilombo Periférico – PSOL, Erika Hilton – PSOL, Faria De Sá – PP, Felipe Becari – PSD, Gilson Barreto – PSDB, Jean Madeira – REPUBLICANOS, Juliana Cardoso – PT, Luana Alves – PSOL e Ricardo Nunes – MDB)

Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação que especifica no Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecida a capoeira como bem imaterial brasileiro e o ensino da capoeira, nas suas diversas modalidades, em especial a Regional e de Angola, como preservação do patrimônio cultural da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. A capoeira possui caráter educacional e formativo em suas manifestações culturais e esportivas.

Art. 2º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o ensino da capoeira nas escolas da rede municipal.

Art. 3º Os estabelecimentos de educação básica poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira.

Parágrafo único. O ensino da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 8 de junho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo