CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 17.557 de 26 de Maio de 2021)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 177/21

Ofício ATL SEI nº 044969180

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0395/2021

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 177/21, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 13 de maio do corrente ano, que “institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica e dá outras providências”.

Acolhendo o texto aprovado na forma de Substitutivo da Liderança do Governo e emendas apresentadas, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o acrescido artigo 49 da redação final que prevê remissão e anistia de créditos não tributários para agremiações desportivas ou terceiros que não efetuem venda de “poules” ou talões de apostas na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Ao determinar os princípios constitucionais de regência da conduta da Administração Pública, a Constituição da República por seu artigo 37 estabeleceu a moralidade administrativa como valor moral e jurídico determinante na condução das decisões político-administrativas.

Por sua vez, o conteúdo do princípio da moralidade vem sendo descortinado e concretamente estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras na aproximação cada vez mais forte e reiterada ao princípio da boa-fé objetiva, regra cara a todos os atos jurídicos praticados pelos sujeitos de Direito.

Um dos corolários da boa-fé objetiva é a vedação do “venire contra factum proprium”, a saber: a adoção de condutas incoerentes e/ou conflitantes pelos sujeitos de direito na avaliação de casos idênticos ou análogos, sem qualquer justificativa plausível advinda de fato superveniente.

Ora, se é verdade que aos 18 de janeiro do presente 2021 esse Poder Executivo vetou disposições análogas ao dispositivo em comento, tal como contidas no § 2º, do artigo 42, da Lei municipal 17.552/21, do mesmo modo vejo-me obrigado a vetar o artigo 49 do texto aprovado.

Conduzir-me de outro modo, sem qualquer fato superveniente ensejador da mudança de entendimento, comprometeria a confiança dos munícipes e a segurança jurídica necessária para a condução dos negócios públicos paulistanos, todos efeitos da aplicação concreta da moralidade administrativa que conduzem essa Administração.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do seu artigo 49, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo